- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 01/10/2024
- Data de publicação
- 11/10/2024
TST – Conflito Negativo de Competência 1000254-28.2023.5.00.0000, Rel. Sergio Pinto Martins, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 01/10/2024, p. 11/10/2024
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA E JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS. TRT DA 8ª REGIÃO E TRT DA 11ª REGIÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO. MATÉRIA PACIFICADA NA SÚMULA 419 DO TST. 1 - Nos termos da Súmula 419 do TST, na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem, unicamente, sobre vícios ou irregularidades da penhora, avaliação ou alienação dos bens, praticados pelo juízo deprecado, em que a competência será deste último. Trata-se de embargos à execução em que se discute, dentre outras matérias, a impossibilidade de penhora de bem de família. Diante desse quadro, insere-se na competência do juízo deprecante o julgamento dos embargos à execução, na forma da jurisprudência desta Corte, pois não se discute, unicamente, vício ou irregularidade da penhora. Conflito negativo de competência admitido para declarar a competência do juízo deprecante, vinculado ao Tribunal suscitante. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000254-28.2023.5.00.0000. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 01/10/2024. Juntado aos autos em 11/10/2024.)
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