JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010863-68.2020.5.15.0067

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
16/10/2024
Data de publicação
28/10/2024

TST – Agravo 0010863-68.2020.5.15.0067, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 16/10/2024, p. 28/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Deixa-se de examinar a preliminar em epígrafe, com fundamento no artigo 282, § 2º, do CPC. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO POR TERCEIRO (NÃO VINCULADO À LIDE). TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O e. TRT não conheceu do recurso ordinário da reclamada por deserção, sob o fundamento de que “o pagamento das custas processuais não foi efetuado pela parte reclamada/recorrente, mas pela empresa ’STELLMAR S C LTDA’ (...), pessoa jurídica estranha à lide”. Não se desconhece que a jurisprudência desta Corte possui entendimento no sentido de que é ônus da parte efetuar o recolhimento das custas processuais, sob pena de deserção do recurso, nos termos da Súmula nº 128 do TST, não sendo válido o recolhimento realizado por pessoa estranha à lide. Precedentes. Ocorre que, no presente caso, embora o recolhimento das custas tenha sido efetuado por terceiro, a guia GRU foi emitida em nome do reclamado, com identificação do CNPJ, além de constar no referido documento o número do processo, o nome da parte autora, bem como o nome do Tribunal onde tramita a ação. Em situações semelhantes, esta Corte vem firmando jurisprudência no sentido de que é possível o pagamento de custas por terceiro estranho à lide, quando claramente identificado o responsável pelo débito na guia GRU. Precedentes. Isso porque a redação do art. 304, parágrafo único, do Código Civil, aqui invocado analogicamente, autoriza a quitação da dívida por terceiro, estranho à relação jurídica, desde que o faça em nome do devedor e sem oposição deste. Na hipótese dos autos, o reclamado alegou nas razões do recurso que o terceiro que efetuou o recolhimento das custas processuais é uma prestadora de serviços que foi contratada para realizar o recolhimento das despesas processuais nos processos trabalhistas em que o demandado é parte. Nesse contexto, considerando que, no presente caso, o recolhimento efetuado por terceiro em nome do reclamado não acarretou qualquer vício no cumprimento da obrigação processual, deve ser afastada a deserção do recurso ordinário. Agravo provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010863-68.2020.5.15.0067. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 16/10/2024. Juntado aos autos em 28/10/2024.)
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