- Relator(a)
- BRENO MEDEIROS
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2026
- Data de publicação
- 11/06/2026
TST – Agravo 1000904-25.2024.5.02.0052, Rel. BRENO MEDEIROS, 5ª Turma, j. 10/06/2026, p. 11/06/2026
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS. PAGAMENTO EFETUADO POR PESSOA ESTRANHA À LIDE. TEMA Nº 41 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. De acordo com o Tema Repetitivo nº 41, " O pagamento das custas processuais (art. 789, § 1º, da CLT) e o recolhimento do depósito recursal em moeda corrente (art. 899, § 4º, da CLT) efetuados por terceiro estranho à lide aproveitam ao recorrente, desde que observados os mesmos requisitos e prazos legais exigidos da parte ". No presente caso, embora o recolhimento das custas tenha sido efetuado por terceiro (STELLMAR S C LTDA.) - a guia GRU foi emitida em nome da reclamada (fls. 622a10f), com identificação do CNPJ da parte reclamada, além de constar no referido documento o número do processo, o nome da parte autora, bem como o nome do Tribunal onde tramita a ação. Nesse contexto, considerando que o recolhimento efetuado por terceiro em nome da parte reclamada não acarretou qualquer vício no cumprimento da obrigação processual, deve ser afastada a deserção do recurso ordinário. Agravo provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000904-25.2024.5.02.0052. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 10/06/2026. Juntado aos autos em 11/06/2026.)
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