- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2025
- Data de publicação
- 16/12/2025
TST – Agravo 0000101-13.2024.5.05.0008, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 10/12/2025, p. 16/12/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA PARTE CONTRÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO POR TERCEIRO NÃO VINCULADO À LIDE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA PARTE CONTRÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO POR TERCEIRO NÃO VINCULADO À LIDE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado à Súmula 128, I, do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA PARTE CONTRÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO POR TERCEIRO NÃO VINCULADO À LIDE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O e. TRT rejeitou a preliminar de não conhecimento do recurso ordinário da reclamada, suscitada pela reclamante, consignando que “o comprovante de pagamento das custas processuais (ID 0b4bed1) foi efetuado em nome do escritório de advocacia do patrono da reclamada, seu representante legal imbuído dos poderes de acompanhar o processo até o final e em qualquer instância, praticando todos os atos necessários e úteis ao desempenho do mandato”. Nesse cenário, a Corte Local concluiu que “a respectiva guia judicial (ID 8653638) está identificada com o número do processo e o nome da reclamante, de modo que o recolhimento das custas processuais, ainda que efetuado pelo escritório de advocacia que patrocina a reclamada, cumpriu a finalidade a que se destina”. Não se desconhece que a jurisprudência desta Corte possui entendimento no sentido de ser ônus da parte efetuar o recolhimento das custas processuais, sob pena de deserção do recurso, nos termos da Súmula nº 128 do TST, não sendo válido o recolhimento realizado por pessoa estranha à lide. Precedentes. Ocorre que, no presente caso, embora o recolhimento das custas tenha sido efetuado por terceiro, conforme comprovante de fl. 1749 em que consta o pagamento realizado por “NEY CAMPOS ADVOGADOS”, a guia GRU (fl. 1746) foi emitida em nome da parte reclamada, com identificação do CNPJ, além de constar no referido documento o nome da reclamante, o número do processo e o nome do Tribunal onde tramita a ação. Em situações semelhantes, esta Corte vem firmando jurisprudência no sentido de que é possível o pagamento de custas por terceiro estranho à lide, quando claramente identificado o responsável pelo débito na guia GRU. Precedentes. Isso porque a redação do art. 304, parágrafo único, do Código Civil, aqui invocado analogicamente, autoriza a quitação da dívida por terceiro, estranho à relação jurídica, desde que o faça em nome do devedor e sem oposição deste. Neste contexto, considerando que, na hipótese, o recolhimento efetuado por terceiro em nome da reclamada não acarretou qualquer vício no cumprimento da obrigação processual, não há falar em deserção do recurso ordinário interposto pela parte reclamada. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000101-13.2024.5.05.0008. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 10/12/2025. Juntado aos autos em 16/12/2025.)
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