JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010911-40.2022.5.03.0148

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
16/10/2024
Data de publicação
28/10/2024

TST – Agravo 0010911-40.2022.5.03.0148, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 16/10/2024, p. 28/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE. FILIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A premissa fática delineada no acórdão regional, insuscetível de reexame nesta fase recursal (Súmula nº 126 do TST), é de que, “não obstante a reclamada ser uma cooperativa, ela desempenha outras atividades econômicas distintas e independentes de seu objeto social principal”, e que “No caso da filial ré, não se tem dúvida de que a atividade por ela desenvolvida, comércio varejista de combustíveis para veículos automotores, pode ser destacada, sem que o funcionamento da empresa seja afetado na consecução do seu principal objetivo”. Registrou que “a atividade da filial é considerada independente para fins de sindicalização” e que “os empregados devem ser representados pelo sindicato referente à atividade preponderante de cada unidade”. Tal como proferida, a decisão regional está em harmonia com a jurisprudência desta Corte que é firme no sentido de que a exploração de empreendimentos econômicos distintos pelo empregador autoriza o enquadramento sindical do trabalhador de acordo com a atividade que este efetivamente exerce. Precedentes. Incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010911-40.2022.5.03.0148. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 16/10/2024. Juntado aos autos em 28/10/2024.)
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