JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos em Recurso de Revista 0010166-72.2018.5.03.0157

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
13/05/2021
Data de publicação
21/05/2021

TST – Embargos em Recurso de Revista 0010166-72.2018.5.03.0157, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 13/05/2021, p. 21/05/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. COOPERATIVA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE DO EMPREGADOR. SÚMULA 296 DO TST. A viabilidade do recurso de embargos se dá mediante invocação de divergência jurisprudencial entre as Turmas desta Corte e entre estas e a SBDI-1 do TST ou contrárias a súmula do TST ou a orientação jurisprudencial desta Subseção ou a súmula vinculante do STF, nos limites do artigo 894, II, da CLT. Por sua vez, o processamento do recurso amparado em divergência jurisprudencial há de partir de aresto que atenda os termos da Súmula 296, I, do TST. A egrégia segunda Turma não conheceu do recurso de revista do Sindicato reclamante, SINTRACOOP, e manteve a conclusão do Tribunal Regional acerca da improcedência do pedido de declaração judicial da legitimidade de sua representação em face dos empregados da Cooperativa Agroverde, em razão de esta constituir cooperativa agropecuária, atuante no setor de preparação de leite e laticínios. Assim, a c. Turma invocou jurisprudência do TST orientada no sentido de que o enquadramento sindical dos trabalhadores se dá em função da atividade preponderante do empregador, e não pela sua forma de organização, a exceção de quando se tratar de categoria diferenciada, registrando não ser o caso. Os arestos paradigmas encontram óbice na Súmula 296, I, do TST. O paradigma oriundo da 5ª Turma contém tese que converge com a do acórdão embargado quanto o enquadramento sindical se dar com base na atividade preponderante do empregador, a exceção dos casos de categoria diferenciada. O aresto proveniente da 8ª Turma se refere à impossibilidade de equiparação de empregado de cooperativa de crédito a bancário para efeito de aplicação do art. 224 da CLT, nos termos da OJ 379 da SBDI-1, situação não discutida nos autos. A mesma conclusão se aplica à Orientação Jurisprudencial 379 da SBDI-1 do TST, por sua impertinência com o debate dos autos. Decisão agravada mantida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010166-72.2018.5.03.0157. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 13/05/2021. Juntado aos autos em 21/05/2021.)
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