- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2022
- Data de publicação
- 03/11/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000797-89.2017.5.23.0009, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 25/10/2022, p. 03/11/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ILEGITIMIDADE DO SINDICATO AUTOR PARA ATUAR NA DEFESA DOS EMPREGADOS DA COOPERATIVA RECLAMADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT consignou que " de acordo com seu CNPJ (id. 15e52f8 - pág. 1), a 1ª ré exerce atividade econômica preponderante ligada a fabricação de álcool, razão pela qual, a par de sua filiação à OCB (id. f7e780a), para fins de negociação coletiva, é legítima a avença firmada com o SINTIALCOOL ; haja vista que o critério que legitima a representação da categoria é, repisa-se, a atividade econômica prevalecente . " Esta Corte Superior tem entendido que o enquadramento sindical dos trabalhadores em cooperativa se dá em função da atividade preponderante do empregador, e não pela sua forma de organização (cooperativa), exceto quando se tratar de categoria diferenciada, o que não é o caso. Logo, o TRT, ao concluir pelo enquadramento sindical dos trabalhadores conforme a atividade preponderante da sua real empregadora (Cooperativa), decidiu em conformidade com os artigos 511, § 2º, da CLT. Intactos o artigo 511, § 3º, da CLT e o entendimento contido na Súmula nº 374 do TST, pois não se trata de categoria profissional diferenciada. Ausentes os pressupostos do artigo 896-A, §1º, da CLT. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000797-89.2017.5.23.0009. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 25/10/2022. Juntado aos autos em 03/11/2022.)
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