- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2024
- Data de publicação
- 28/10/2024
TST – Agravo 0020151-10.2022.5.04.0121, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 16/10/2024, p. 28/10/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. AGENTES BIOLÓGICOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT manteve a sentença que concluiu que “o reclamante esteve exposto, de forma habitual, a condições insalubres em grau máximo por força do contato com agentes biológicos”. A decisão regional está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que o adicional de insalubridade é devido, em grau máximo, ao empregado que mantém contato permanente com agentes biológicos infectocontagiosos, ainda que não exerça suas atividades em área de isolamento. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020151-10.2022.5.04.0121. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 16/10/2024. Juntado aos autos em 28/10/2024.)
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