- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2024
- Data de publicação
- 18/10/2024
TST – Agravo 0020010-88.2022.5.04.0121, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 16/10/2024, p. 18/10/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. CONTATO COM PACIENTES COM DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT manteve o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, registrando que o reclamante trabalhava exposto rotineira e habitualmente aos agentes biológicos, nos moldes do Anexo 14 da NR- 15 da Portaria 3214/78. Concluiu que “ inexiste prova apta a infirmar o enquadramento apontado pelo expert, não sendo necessário para reconhecimento do grau máximo que o trabalhador permaneça durante toda a jornada em contato com pacientes portadores de doença infectocontagiosa ”. Diante de tal premissa fática insuscetível de reexame à luz da Súmula nº 126 desta Corte, a conclusão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 47, segundo a qual a circunstância de o reclamante não laborar permanentemente exposto a pacientes portadores de doenças infectocontagiosas não afasta seu direito ao adicional em grau máximo. Precedentes. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020010-88.2022.5.04.0121. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 16/10/2024. Juntado aos autos em 18/10/2024.)
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