JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000336-39.2023.5.06.0411

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
22/10/2024
Data de publicação
28/10/2024

TST – Agravo 0000336-39.2023.5.06.0411, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 22/10/2024, p. 28/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELO SINDICATO RECLAMANTE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. CONTATO PERMANENTE COM PACIENTES COM DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. COVID-19. NÃO VERIFICAÇÃO. SÚMULA Nº 126. MANTIDA DECISÃO AGRAVADA. NÃO PROVIMENTO. 1. Infere-se do anexo 14 da NR 15 do Ministério do Trabalho e Emprego que somente fazem jus ao adicional de insalubridade em grau máximo os empregados que mantêm contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, bem como no caso de uso de objetos que não sejam previamente esterilizados. 2. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional, soberano no exame do acervo fático-probatório do processo, concluiu, com base no laudo pericial, bem como ante a ausência de provas em sentido contrário, ser devido o adicional de insalubridade em grau máximo apenas aos substituídos (Auxiliares e Técnicos de Enfermagem) que laboram no setor de recepção específico (Drive Thru para covid-19) ou na sala de exames covid-19, os quais se encontravam expostos ao contato permanente com pacientes em isolamento com doenças infectocontagiosas, bem como com objetos de seu uso, não previamente esterilizados, conforme estabelece o anexo 14 da NR 15. Para os demais trabalhadores que trabalhavam nos setores denominados "SETOR RECEPÇÃO NORMAL / SALA DE EXAMES SEM COVID 19" e "DEMAIS SETORES (SETORES ADMINISTRATIVOS)" consignou que o expert foi categórico quanto à ausência de exposição habitual dos mesmos ao COVID-19. Premissas fáticas incontestes à luz do disposto na Súmula nº 126. 3. Não se aplica ao caso o entendimento desta Corte Superior de ser devido o adicional de insalubridade em grau máximo, desde que comprovado que o empregado laborava em contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, mesmo quando não exerça funções na área de isolamento hospitalar, uma vez que, conforme já relatado, os trabalhadores dos setores de "SETOR RECEPÇÃO NORMAL / SALA DE EXAMES SEM COVID 19" e "DEMAIS SETORES (SETORES ADMINISTRATIVOS)" não estavam em contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosos (Covid-19). 4. No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, reiterando as teses anteriormente esposadas, não apresenta argumentos que demovam a decisão denegatória do agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000336-39.2023.5.06.0411. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 22/10/2024. Juntado aos autos em 28/10/2024.)
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