- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2024
- Data de publicação
- 28/10/2024
TST – Agravo 0000423-26.2021.5.06.0391, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 16/10/2024, p. 28/10/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE PELO GENITOR DEPENDENTE DO TITULAR. INTERPRETAÇÃO DA NORMA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT decidiu a questão baseado em interpretação da norma coletiva aplicável ao reclamante, consignando, para tanto, que “o rol de situações articulado no § 16º, da Cláusula 28ª, do ACT 2018/2019 é exemplificativo, vez que é impossível prever todas as possibilidades que existem na medicina e que seriam dignas de figurar na mencionada relação” e que “os documentos acostados aos autos (...) comprovam que o genitor do reclamante pessoa idosa que conta com mais de 80 anos - encontra-se em tratamento médico, necessitando, por óbvio, dar continuidade ao tratamento e a permanência do plano de saúde”. Nesse contexto, a admissibilidade do recurso de revista demanda a comprovação da existência de divergência jurisprudencial específica, nos termos do art. 896, "b", da CLT, por intermédio da indicação de paradigmas que sufragassem tese contrária a partir dos mesmos elementos fáticos contidos no v. acórdão regional e da interpretação da mesma cláusula, o que não ocorreu na hipótese. Realmente, o acórdão do TRT da 2ª Região colacionado registrou que, “em que pese a idade avançada da genitora do recorrente, não há comprovação robusta quanto a necessidade de qualquer tratamento nos termos da modulação da cláusula 28ª da CCT”, o que não ocorreu no presente caso, tendo em vista que, conforme se verifica do acórdão regional, o genitor do reclamante “encontra-se em tratamento médico, necessitando (...) dar continuidade ao tratamento e a permanência do plano de saúde”. Já o acórdão do TRT da 1ª Região colacionado parte da premissa fática de que a genitora da reclamante “está acometida de Doença de Parkinson, aterosclerose generalizada, coxartose à direita e artrose de quadril esquerdo, além de obesidade grau II”, contudo, “não ficou comprovado que em razão dessas lesões a Sra. Vilma tivesse necessitado de internação hospitalar ou de qualquer dos tratamentos ambulatoriais ou domiciliares previstos no § 16º da cláusula 28 da Convenção Coletiva de Trabalho, a justificar a sua permanência como dependente da autora no Plano de Saúde”, o que não ocorreu no presente caso, tendo em vista que, além do acórdão regional não trazer a premissa fática de qual patologia acomete o genitor do reclamante, a decisão registrou que o idoso “encontra-se em tratamento médico, necessitando (...) dar continuidade ao tratamento e a permanência do plano de saúde”. O acórdão da SBDI-II colacionado, por sua vez, trata da possibilidade de novas adesões de pais ao plano de saúde, enquanto o acórdão recorrido versa sobre a manutenção no plano de genitor já incluído como dependente. Importante salientar, ainda, que arestos provenientes de Turmas e da SDC desta Corte, órgãos não elencados na alínea "a", do art. 896, da CLT, mostram-se inservíveis à demonstração do pretendido confronto de teses, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso, no aspecto. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000423-26.2021.5.06.0391. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 16/10/2024. Juntado aos autos em 28/10/2024.)
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