JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100896-22.2019.5.01.0070

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
11/09/2024
Data de publicação
13/09/2024

TST – Agravo 0100896-22.2019.5.01.0070, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 11/09/2024, p. 13/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ECT . PLANO DE SAÚDE . MANUTENÇÃO DOS GENITORES . REVISÃO DE CLÁUSULA COLETIVA POR MEIO DE DISSÍDIOS COLETIVOS . Nos Dissídios Coletivos 1000295-05.2017.5.00.0000 e 1000662-58.2019.5.00.0000, a SDC, ao revisar a Cláusula 28 do ACT 2017/2018, manteve o plano de saúde aos genitores dos empregados e aposentados dos Correios apenas até 31/7/2019. Excepcionalmente, ficou garantida a permanência dos tratamentos em andamento e não finalizados, nos seguintes termos: "quanto às internações hospitalares, aos tratamentos continuados em regime ambulatorial (hemodiálise, diálise, terapia imunobiológica, quimioterapia, quimioterápicos orais, radioterapia) e às terapias domiciliares (oxigenoterapia e internação domiciliar), até a alta médica; e, quanto à fonoaudiologia domiciliar e à fisioterapia domiciliar, até o fim das sessões autorizadas e iniciadas" . No caso dos autos, o Tribunal Regional, soberano na análise do acervo fático-probatório, registrou que a genitora é portadora de neoplasia maligna no pulmão, diabetes e hipertensão e encontra-se em tratamento médico/hospitalar. Logo, uma vez evidenciada a exceção prevista em sentença normativa, não há como excluir a genitora do plano de saúde . Precedentes. Incólume, portanto, o art. 7 . º, XXVI, da CF, nos termos da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7 . º, da CLT . Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0100896-22.2019.5.01.0070. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 11/09/2024. Juntado aos autos em 13/09/2024.)
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