JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0011608-47.2021.5.15.0153

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
16/10/2024
Data de publicação
28/10/2024

TST – Embargos de Declaração 0011608-47.2021.5.15.0153, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 16/10/2024, p. 28/10/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. ALEGAÇÃO DE FATO NOVO. JULGAMENTO PELO STF DO TEMA DE REPERCUSSÃO 1143. 1 - Os vícios autorizadores dos embargos de declaração, previstos nos arts. 1.022 do NCPC e 897-A da CLT referem-se à omissão, contradição ou obscuridade. 2 - Embora não indique a ocorrência de quaisquer das hipóteses autorizadoras dos embargos de declaração, a embargante postula manifestação sobre a competência da Justiça do Trabalho à luz do Tema de repercussão 1143 do STF. 3. No Julgamento do Recurso Extraordinário 1.288.440, em 1/7/2023, apreciando o tema 1.143 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: "A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa". O STF fixou ainda a modulação dos efeitos da decisão para manter na Justiça do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, os processos em que houver sido proferida sentença de mérito até a data de publicação da ata de julgamento. No caso em exame, existe decisão de mérito pronunciada pelo TRT da 15ª Região no julgamento do recurso ordinário, ocorrido em 17/11/2022. Portanto, restou preservada a competência da justiça do trabalho para apreciar o presente feito. Embargos de declaração acolhidos para prestar esclarecimentos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011608-47.2021.5.15.0153. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 16/10/2024. Juntado aos autos em 28/10/2024.)
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