JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0011511-72.2023.5.15.0122

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
05/05/2026
Data de publicação
07/05/2026

TST – Embargos de Declaração 0011511-72.2023.5.15.0122, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 05/05/2026, p. 07/05/2026

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SERVIDOR CELETISTA DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. EMPRESA PÚBLICA. PARCELAS PREVISTAS EM NORMAS INTERNAS CRIADAS PELA PRÓPRIA EMPREGADORA, QUE NÃO SE CONFUNDEM COM PARCELAS DE NATUREZA ADMINISTRATIVA, A QUE SE REFERE O TEMA 1.143 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. A Sexta Turma reconheceu a transcendência jurídica da matéria, conheceu e deu provimento ao recurso de revista do reclamante para, declarando a competência da Justiça do Trabalho para o exame da lide, determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para que prossiga no exame do feito , como entender de direito. A reclamada opõe embargos de declaração imputando os vícios de omissão e contradição ao acórdão embargado, bem como contrariedade diante da tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 1.143 de Repercussão Geral. Não se sustentam os vícios alegados pela parte em relação ao acórdão embargado, na medida em que exarada manifestação expressa sobre a classificação dos atos normativos internos da ECT, além de ter sido adotada fundamentação coerente no sentido de que as parcelas pleiteadas pelo obreiro são tipicamente trabalhistas, não se confundindo com parcelas de natureza administrativa, a que se refere o Tema 1.143 de Repercussão Geral. Reiteram-se, portanto, os fundamentos do acórdão embargado, segundo o qual o caso concreto não tem aderência à referida tese. Com efeito, ao julgar o RE nº 1.288.440/SP (Tema nº 1.143 da Tabela de Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese de caráter vinculante: "A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa." Houve modulação dos efeitos da decisão para manter na Justiça do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, os processos em que proferida sentença de mérito até 12/07/2023, data em que publicada a ata do julgamento do STF. No voto do Relator, Min. Roberto Barroso, foi definido que "tratando-se de parcela de natureza administrativa, é a Justiça Comum o ramo do Poder Judiciário que tem expertise para apreciar, a causa de pedir e o pedido da ação não se fundamentam na legislação trabalhista, mas em norma estatutária, cuja apreciação – consoante já decidido por esta Corte ao interpretar o art. 114, I, da Constituição – não compõe a esfera de competência da Justiça do Trabalho." Extrai-se das razões acima que o marco divisor da competência para julgamento de causas envolvendo servidores públicos decorre precipuamente do vínculo que os une à Administração Pública e da natureza jurídica das parcelas em discussão em cada demanda. Assim, as parcelas previstas em norma estatutária relacionadas ao contrato de trabalho de servidores celetistas possuem natureza administrativa, de modo a afastar a competência material deste ramo especializado da Justiça. Julgados. Contudo, essa não é a hipótese dos autos. Embora o Decreto Lei nº 509/69 atribua à reclamada certas prerrogativas usufruídas pela Fazenda Pública, não se pode perder de vista que, na relação estabelecida com os seus empregados, no curso do contrato de trabalho, a EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS é uma empresa pública, abarcada pelo regramento do art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal, que a ela impõe " a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários ". Assim, as normas internas da ECT que embasam os pedidos formulados nestes autos (PCCS/2008 e MANPES) configuram regulamentos empresariais, editados no exercício do poder diretivo e regulamentar do empregador (art. 2º , caput , da CLT), e detêm natureza inequivocamente trabalhista, distinta das normas estatutárias ou administrativas previstas em lei formal. Nesse contexto, não há aderência estrita entre o caso concreto e a tese firmada no Tema nº 1.143 de Repercussão Geral. Destaque-se que o leading case que culminou na tese firmada pelo STF após julgamento do RE nº 1.288.440/SP discutia a Lei nº 10.261/1968 do Estado de São Paulo, que aborda o regime jurídico dos funcionários públicos civis do ente federativo, e o art. 129 da Constituição Estadual. Configurado, portanto, o distinguishing conforme já ressaltado no acórdão embargado. Efetivamente, as decisões que afastaram a competência da Justiça do Trabalho nestes autos violaram o art. 114, I, da CF. Julgados, inclusive em que é parte a ECT. Embargos de declaração que se rejeitam. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011511-72.2023.5.15.0122. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 05/05/2026. Juntado aos autos em 07/05/2026.)
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