JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000217-05.2015.5.02.0077

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
16/08/2022
Data de publicação
19/08/2022

TST – Embargos de Declaração 0000217-05.2015.5.02.0077, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 16/08/2022, p. 19/08/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÃO AJUIZADA POR SERVIDOR CELETISTA CONTRA O PODER PÚBLICO, EM QUE SE PLEITEIA PRESTAÇÃO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA - TEMA 1.143 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO . Os embargantes argumentam que o acórdão embargado padece de omissão a respeito do tema nº 1.143 da tabela de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Alegam que este Colegiado deveria aguardar o julgamento do RE 1.288.440. Sem razão. Conforme bem decidido pelo desembargador convocado João Pedro Silvestrin, então relator do presente processo na 8ª Turma do TST, "a arguição de incompetência da Justiça do Trabalho foi dirimida quando da prolação do acordão regional, não tendo sido objeto de recurso pela parte sucumbente, a quem, efetivamente, interessaria tal pronunciamento" razão pela qual "não há que falar em suspensão do feito formulado pelo reclamante, por ausência de interesse recursal" . Mesmo que assim não fosse, não haveria que se cogitar de sobrestamento da marcha processual, tendo em vista que, apesar de o STF ter reconhecido a repercussão geral da controvérsia, não há, nos autos do RE 1.288.440, determinação de suspensão de processos em que se discute a matéria. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, apenas para prestar esclarecimentos, sem imprimir efeito modificativo ao julgado . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000217-05.2015.5.02.0077. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 16/08/2022. Juntado aos autos em 19/08/2022.)
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