- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2024
- Data de publicação
- 28/10/2024
TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo 0000996-76.2017.5.09.0567, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 22/10/2024, p. 28/10/2024
EMENTA: I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS IN ITINERE. LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT SUPERADO. DECISÕES DO STF EM QUE SE PRIVILEGIA A PRIMAZIA DA SOLUÇÃO DE MÉRITO EM CASOS COM TESE FIRMADA EM REPERCUSSÃO GERAL. 1. Embora a recorrente tenha transcrito integralmente a decisão recorrida em seu recurso de revista, sem destacar os trechos que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, o STF, em decisões recentes, tem entendido que quando o processo envolver tese firmada em repercussão geral, é de se superar o óbice formal do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, em respeito ao princípio da primazia da solução de mérito. Julgados do STF e do TST. 2. Nesse cenário, a despeito da ausência de preenchimento dos requisitos legais do art. 896, 1º-A-I, A da CLT, em atenção ao entendimento que vem se firmando no STF, é de se prover os embargos de declaração para, conferindo efeito modificativo ao julgado, proceder novo exame do agravo de instrumento apenas em relação às horas in itinere, matéria que envolve a aplicação da tese firmada no julgamento do Tema 1046 pelo STF. Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeito modificativo. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. HORAS IN ITINERE. LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DO STF. Demonstrada possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, considerando o julgamento do STF no Tema 1046, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. HORAS IN ITINERE. LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DO STF. 1. O Tribunal Regional afastou a validade das normas coletivas da categoria que previram o pagamento de horas in itinere sem o caráter de hora extraordinária. 2. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, fixou tese no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 3. No caso, trata-se de controvérsia que se vincula diretamente ao salário e à jornada de trabalho, temas sobre os quais, segundo o Supremo Tribunal Federal, a Constituição Federal expressamente autoriza a negociação e a elaboração de normas coletivas de trabalho, conforme previsão dos incisos XIII e XIV do art. 7° da Constituição Federal, tratando-se, portanto, de direito disponível. 4. Assim, o Tribunal Regional, ao declarar a invalidade da norma coletiva, proferiu decisão em dissonância com a tese jurídica fixada pela Suprema Corte. Julgados desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000996-76.2017.5.09.0567. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 22/10/2024. Juntado aos autos em 28/10/2024.)
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