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Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000084-21.2014.5.03.0157

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
16/10/2024
Data de publicação
18/10/2024

TST – Embargos de Declaração 0000084-21.2014.5.03.0157, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 16/10/2024, p. 18/10/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO. NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL. O entendimento que vigorava nesta Corte, a partir da publicação da Lei 10.243/2001, a qual acresceu o §2º ao art. 58 da CLT, era o de não ser possível suprimir, por meio de norma coletiva, o pagamento das horas in itinere , porquanto estava a cuidar de garantia mínima assegurada ao trabalhador. Admitia-se, contudo, ser válida uma prévia definição de extensão de tempo a que corresponderia o deslocamento entre a residência e o local de trabalho, mediante negociação coletiva e com vistas à prevenção de conflitos. Prevalecia o entendimento nesta Corte Superior no sentido de que a norma coletiva que fixa o tempo de horas in itinere a serem pagas deveria, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observar o limite de 50% do tempo de trajeto efetivamente gasto pelo empregado no trajeto até o local de trabalho em transporte fornecido pela empregadora, por se considerar que tal negociação atende às disposições do art. 7º, caput e XXVI, da CF. Nessa perspectiva e considerando o quadro fático delineado no acórdão, tal limitação não estaria consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e desbordaria para a supressão do direito da empregada. Todavia, o Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, ao apreciar o Recurso Extraordinário com Agravo n.º 1.121.633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes. Em face do exposto, a decisão regional coaduna-se com o entendimento da Suprema Corte, não havendo de se falar nas violações de lei e da CF apontadas. Embargos de declaração providos para sanar a omissão apontada, sem efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000084-21.2014.5.03.0157. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 16/10/2024. Juntado aos autos em 18/10/2024.)
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