- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2024
- Data de publicação
- 28/10/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000756-38.2021.5.21.0042, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 16/10/2024, p. 28/10/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA DIGITAL (GEOLOCALIZAÇÃO). 1.1 - O Tribunal Regional considerou que o indeferimento da juntada de prova digital não importou em cerceamento do direito de defesa, uma vez que o Magistrado é o destinatário da prova, competindo a ele determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Registrou, ainda, que, na hipótese dos presentes autos, o julgador entendeu pela desnecessidade de determinar a prova requerida, porque as horas extras foram reconhecidas em razão do afastamento do enquadramento no art. 224, § 2.º, da CLT, além do fato de que os controles de jornadas juntados pelo banco reclamado se utilizavam, também, do aplicativo de geolocalização por ele fornecido, de forma que a produção de prova digital para aferição do mesmo mecanismo se mostra desnecessária. 2.2 - O art. 765 da CLT confere ao julgador ampla liberdade na condução do processo, facultando-lhe a possibilidade de determinar a produção das provas e a realização das diligências necessárias à formação de seu convencimento, bem como de indeferir as providências probatórias que reputar inúteis ou meramente protelatórias. 2.3 - Nesse contexto, não se verifica, na hipótese dos presentes autos, a ocorrência do alegado cerceamento do direito de defesa visto que a Corte de origem justificou o indeferimento da prova digital em razão da existência de outras provas nos autos. Ileso o art. 5.º, LV, da Constituição Federal. 2.4 - No caso, não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema. 2 - INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. PERÍODO ANTERIOR A 11/11/2017. 2.1 - O Tribunal Regional manteve a sentença que determinou o pagamento como horas extras dos intervalos do art. 384 da CLT não observados, no período anterior à vigência da Lei 13.467/2017. 2.2 - A decisão do Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte que, em composição plena, concluiu pela constitucionalidade do art. 384 da CLT (TST-IIN-RR-154000-83.2005.5.12.0046, DEJT 13/02/2009). 2.3 - Referido entendimento foi chancelado pelo STF que, analisando o Tema 528 da tabela de repercussão geral (RE 658312/SC), fixou tese de que "o art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras", caso dos autos. Incidência da Súmula 333 do TST. 2.4 - No caso, não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema. 3 - EQUIPARAÇÃO SALARIAL. O Tribunal Regional apurou, por meio da prova testemunhal e documental, que a reclamante e o paradigma trabalhavam na mesma agência, mas em postos de atendimento diferentes, submetidos ao mesmo gerente geral, tendo sido admitidos na mesma época e promovidos ao cargo de gerente de relacionamento na mesma data. Consignou que o reclamado não demonstrou qualquer diferença de perfeição técnica e diferença de produtividade alegadas, tendo sido constatado que a reclamante sempre teve sua remuneração desnivelada em relação ao paradigma, evidenciando o tratamento desigual. Nesse contexto, para se chegar a uma conclusão diversa daquela obtida pelo Tribunal Regional seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Em razão da incidência do óbice processual relativo à Súmula n.º 126 do TST, prejudicado o exame dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, §1.º, da CLT. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema. 4 - REFLEXOS DE HORAS EXTRAS NA PARCELA VARIÁVEL. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT . 1. A parte recorrente não cumpriu a formalidade prevista no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, que diz respeito à exigência de transcrição do trecho do acórdão do Tribunal Regional que contém a tese jurídica objeto da controvérsia. Ao se insurgir contra o julgado, o recorrente transcreveu integralmente os fundamentos do acórdão, sem indicar ou destacar especificamente o trecho que retrata o prequestionamento da matéria controvertida. 2. Não cumpre o objetivo da norma a transcrição assim realizada, pois não permite a imediata e precisa identificação da tese adotada pelo Tribunal Regional, transferindo a esta Corte o encargo de pinçá-la do julgado e realizar o cotejo analítico com as normas tidas como violadas ou das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os arestos trazidos para confronto de teses. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema . II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM AS HORAS EXTRAS DEFERIDAS JUDICIALMENTE - PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1046. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1 - O Tribunal Regional concluiu pela validade da compensação autorizada por norma coletiva, tendo em vista que a cláusula impugnada não se insere no rol taxativo do art. 611-B da CLT, tratando-se, portanto, de objeto lícito de negociação por meio de norma coletiva. 2 - Esta Corte possui entendimento pacificado na Súmula 109 de que "o bancário não enquadrado no § 2.º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extras compensado com o valor daquela vantagem ". 3 - No caso concreto, todavia, consoante registrado no acórdão recorrido, a Convenção Coletiva estabeleceu que, havendo decisão judicial que afaste o enquadramento do bancário no § 2º do art. 224 da CLT, o valor da gratificação de função recebido em contrapartida ao trabalho prestado além da 6ª (sexta) hora diária, deve ser compensado com as horas extras deferidas em juízo. 4 - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1121633/GO, com trânsito em julgado em 9/5/2023, firmou a tese em repercussão geral de que "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 5 - Assim, em que pese a cláusula coletiva, ao prever a compensação das 7ª e 8ª horas do empregado afastado do enquadramento no art. 244, § 2º da CLT com a gratificação de função, ser contrária ao entendimento desta Corte consolidado na Súmula 109, impõe-se reconhecer que a previsão não se relaciona a direito absolutamente indisponível, não se observando afronta ao patamar civilizatório mínimo a ser assegurado ao trabalhador. 6- A decisão recorrida foi proferida em consonância com a jurisprudência do STF e desta Corte. Precedentes. Incidência da Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000756-38.2021.5.21.0042. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 16/10/2024. Juntado aos autos em 28/10/2024.)
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