JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0000806-90.2014.5.15.0102

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
22/10/2024
Data de publicação
28/10/2024

TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0000806-90.2014.5.15.0102, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 22/10/2024, p. 28/10/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. QUITAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Regra geral, a quitação pela adesão a plano de demissão voluntáriase dá exclusivamente em relação às parcelas recebidas e discriminadas no termo, nos moldes do art. 320 do Código Civil, do art. 477, § 2.º, da CLT, e da Orientação Jurisprudencial 270 da SBDI-1 do TST. Exceção a essa regra se dá, após a vigência da Lei 13.467/2017, para todos os planos instituídos por meio de convenção coletiva ou acordo coletivo, desde que não haja previsão em contrário pelas partes (art. 477-B da CLT). Para os planos anteriores à sua vigência, somente haverá quitação geral e irrestrita, quando, além de previsão em norma coletiva, haja cláusula expressa nesse sentido, que deverá constar, também, dos demais instrumentos individualmente firmados com o empregado (consoante o julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 590.415/SC, com repercussão geral). Tal circunstância afasta o entendimento fixado pelo STF no julgamento do RE 590415/SC (Tema 152), cuja aplicação se restringe apenas àqueles casos em que a cláusula de quitação irrestrita conste expressamente do instrumento coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado. No caso dos autos, não há nenhuma menção no acórdão recorrido de que tenha constado expressa previsão em ACT de que a adesão ao plano de demissão implicasse quitação ampla e irrestrita do contrato de trabalho (Súmula 126 do TST). Nesse contexto, não há como aplicar a mesma ratio adotada no julgamento proferido no Tema 152do ementário de Repercussão Geral do STF, de modo que a adesão do reclamante não implica quitação geral de todas as verbas decorrentes do extinto contrato de trabalho. Agravo conhecido e não provido. 2 - PEDIDO DE COMPENSAÇÃO/DEVOLUÇÃO DO VALOR RECEBIDO NO PDV. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O acórdão regional foi proferido em consonância com o disposto na Orientação Jurisprudencial 356 da SBDI-1 do TST: " Os créditos tipicamente trabalhistas reconhecidos em juízo não são suscetíveis de compensação com a indenização paga em decorrência de adesão do trabalhador a Programa de Incentivo à Demissão Voluntária (PDV)." Não há de ser falar, pois, em violação dos arts. 182 e 848 do CC. Agravo conhecido e não provido. 3 - MINUTOS RESIDUAIS. FLEXIBILIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2014. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada possível violação do art. 7.ª, XXVI, da Constituição Federal, em razão do decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, no Tema 1046, há de se prover o agravo para prosseguir, de imediato, no exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. 4 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SÚMULA 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional reformou a sentença para deferir o adicional de insalubridade, em grau máximo, por entender que a reclamada não se desincumbiu do ônus de fornecer, treinar e exigir o uso do equipamento de proteção individual. Assim, a discussão posta limita-se apenas à reanálise probatória, o que, além de ser vedado a esta Corte (Súmula 126 do TST), não desborda dos interesses meramente subjetivos compreendidos na lide, inviabilizando a ascensão do apelo. Agravo conhecido e não provido. 5 - ADICIONAL NOTURNO. SÚMULA 60, II, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O acórdão regional encontra-se em harmonia com o entendimento predominante nesta Corte, no sentido de ser aplicável a diretriz da Súmula 60, II, do TST à jornada mista, sendo devido, portanto, o pagamento do adicional noturno. Agravo conhecido e não provido. 6 - CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. JUROS DE MORA NA FASE PRÉ-JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Os índices de correção monetária estabelecidos pelo STF na ADC 58 são o IPCA-E até o ajuizamento da ação e a SELIC (para juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação. Ao tratar especificamente da fase pré-processual o STF consigna que, além do indexador IPCA-E, "serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)". Resta evidente, portanto, que a decisão agravada está em conformidade com o decidido pelo STF. Agravo conhecido e não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MINUTOS RESIDUAIS. FLEXIBILIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2014. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Constatada possível violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MINUTOS RESIDUAIS. FLEXIBILIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2014. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, fixou tese no sentido de que "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 2. No caso dos autos, o Tribunal Regional manteve a sentença para determinar a observância dos limites estabelecidos no art. 58, § 1º, da CLT, no que toca aos minutos residuais, para fins de apuração do trabalho extraordinário, desconsiderando os termos do ajustado coletivamente. 3. Devem ser observados os limites previstos na norma coletiva, excluindo da condenação as horas extras (e reflexos) que não ultrapassarem o limite estabelecido na norma coletiva quanto aos minutos que antecedem e sucedem as jornadas. 4. No entendimento desta Relatora, os minutos residuais, no período anterior à vigência da Lei n.º 13.467/2017, não podem ser considerados como direito disponível, porque legalmente previsto no art. 58, § 1.º, da CLT a sua indisponibilidade. Ressalva de entendimento pessoal da relatora. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000806-90.2014.5.15.0102. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 22/10/2024. Juntado aos autos em 28/10/2024.)
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