JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012100-93.2015.5.15.0009

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
23/10/2025
Data de publicação
03/11/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012100-93.2015.5.15.0009, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 23/10/2025, p. 03/11/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - TRANSAÇÃO. ADESÃO A PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA (PDV). AUSÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA DE QUITAÇÃO GERAL E IRRESTRITA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento RE 590415, em repercussão geral, Tema 152, firmou a tese de que: “A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado”. 2. O acórdão recorrido registrou explicitamente que não fora estabelecida condição de quitação ampla e irrestrita no ACT 2013/2015, bem como que no protocolo de entendimento posteriormente juntado ficou claro que as transações contidas nas cláusulas normativas não se referem especificamente às verbas postuladas na presente ação. 3. Assim, não há como concluir que a adesão do reclamante implica quitação ampla e irrestrita de todas as verbas decorrentes do contrato de trabalho, não havendo contrariedade à decisão do STF no julgamento do RE 590.415 - Tema 152, nem violação dos artigos apontados. Agravo conhecido e não provido. 2 - PDV. DEDUÇÃO. CRÉDITOS RECONHECIDOS EM JUÍZO. SÚMULA 297, I, DO TST. 1 - O acórdão recorrido não consignou tese acerca da nulidade do negócio jurídico. Do contrário, registrou que, no caso concreto, não se pode falar em compensação, em razão da natureza jurídica distinta entre as verbas deferidas em juízo e a indenização a título de PDV. 2 - A argumentação recursal deduzida carece do necessário prequestionamento, nos termos da Súmula 297, I, d o TST. Agravo conhecido e não provido. 3 – MINUTOS RESIDUAIS. NORMA COLETIVA QUE ELASTECE O LIMITE DE CINCO MINUTOS PARA QUARENTA MINUTOS ANTERIORES E POSTERIORES À JORNADA. INVALIDADE. 1. A Corte de origem concluiu pela não aplicação da norma coletiva que elasteceu o limite de cinco para quarenta minutos diários, anteriores e posteriores à jornada, destinado a deslocamento do empregado até o vestiário, troca de uniforme, e apresentação no posto de trabalho. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, fixou tese no sentido de que "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 3. No entendimento desta Relatora, os minutos residuais, no período anterior à vigência da Lei n.º 13.467/2017, como no caso dos autos, não podem ser considerados como direito disponível, porque legalmente previsto no art. 58, § 1.º, da CLT a sua indisponibilidade, não se aplicando, portanto, o entendimento do STF fixado no Tema 1046 da repercussão geral. Julgados desta Corte. 4. O acórdão recorrido, portanto, está em consonância com a Súmula 366 do TST. Agravo conhecido e não provido. 4 - ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PROCESSO EM FASE DE CONHECIMENTO. DECISÃO EM DISSONÂNCIA À TESE FIRMADA PELO STF EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE (ADC’s 58 E 59 E ADI’s 5867 E 6021). Constatada possível violação do art. 5.º, II, da Constituição Federal, há de se prover o agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PROCESSO EM FASE DE CONHECIMENTO. DECISÃO EM DISSONÂNCIA À TESE FIRMADA PELO STF EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE (ADC’s 58 E 59 E ADI’s 5867 E 6021). Demonstrada possível violação do art. 5.º, II, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, para se determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PROCESSO EM FASE DE CONHECIMENTO. DECISÃO EM DISSONÂNCIA À TESE FIRMADA PELO STF EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE (ADC’s 58 E 59 E ADI’s 5867 E 6021). 1. O Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, no julgamento conjunto das ADC’s 58 e 59 e das ADI’s 5857 e 6021, concluiu ser inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. 2. E, a fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, modulou os efeitos da decisão. 3. No caso, o Tribunal Regional remeteu a fixação do índice de atualização para a fase de liquidação. 4. Tratando-se de processo em curso, ainda na fase de conhecimento, deve se aplicar de imediato a decisão proferida pela Suprema Corte, de modo a determinar a incidência do IPCA-E e juros correspondentes à TR, previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91, na fase pré-processual; e incidência da taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação. Recurso de revista conhecido e provido parcialmente. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0012100-93.2015.5.15.0009. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 23/10/2025. Juntado aos autos em 03/11/2025.)
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