JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000839-29.2019.5.07.0005

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
22/10/2024
Data de publicação
28/10/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000839-29.2019.5.07.0005, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 22/10/2024, p. 28/10/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CEF. DIFERENÇAS DE INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. PORTE DA UNIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Constatado equívoco na decisão agravada com relação ao exame da transcendência da causa, é de se prover o agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CEF. DIFERENÇAS DE INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. PORTE DA UNIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível contrariedade à Súmula 372, I, do TST, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CEF. DIFERENÇAS DE INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. PORTE DA UNIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O TST firmou entendimento de que, na hipótese de gratificações comissionadas diversas, caso dos autos, a análise do preenchimento do critério temporal de 10 (dez) anos previsto na Súmula 372, I, deve levar em consideração a percepção da própria função de confiança, e não das parcelas que compõem a gratificação, de maneira que todas as parcelas que compuseram a gratificação de função devem ser consideradas, observada a média, e, por conseguinte, incorporadas à remuneração do empregado, inclusive para fins de cálculo do adicional de incorporação. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000839-29.2019.5.07.0005. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 22/10/2024. Juntado aos autos em 28/10/2024.)
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