- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 24/11/2025
- Data de publicação
- 05/12/2025
TST – Agravo Interno 0024627-84.2018.5.24.0021, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 24/11/2025, p. 05/12/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO. INCLUSÃO DA PARCELA "PORTE DE UNIDADE". TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema “ adicional de incorporação – parcela porte de unidade ” oferece transcendência política, e diante da possível violação do art. 7º, VI da Constituição da República , o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO. INCLUSÃO DA PARCELA "PORTE DE UNIDADE". TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Nos termos da Súmula n. 372, I, do TST, ”percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira". II. No presente caso, o Tribunal Regional consignou expressamente que a parte reclamante exerceu função de confiança por mais de 10 anos e, embora tenha mantido a sentença em que se julgou procedente o pedido autoral de inclusão da parcela "CTVA" no cálculo do adicional de incorporação, considerou indevida a incidência da verba "Porte de Unidade" na base de cálculo do mencionado adicional. III. Na diretriz do referido verbete sumular, a jurisprudência desta Corte Superior tem o firme posicionamento de que as parcelas "Complemento Temporário Variável de Ajuste de Piso de Mercado – CTVA" e "Porte de Unidade" devem compor a base de cálculo da incorporação de gratificação paga por dez ou mais anos, em observância ao princípio da estabilidade financeira do trabalhador. Ademais, cabe esclarecer que é irrelevante o fato de tais parcelas (CTVA e Porte de Unidade) terem (ou não) sido pagas ao empregado por período inferior a dez anos, pois, para a fixação do lapso temporal disposto na Súmula n. 372 do TST, considera-se a percepção da própria gratificação pelo exercício de função de confiança, não das verbas que compõem essa gratificação. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0024627-84.2018.5.24.0021. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 24/11/2025. Juntado aos autos em 05/12/2025.)
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