JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000850-85.2021.5.08.0126

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
22/10/2024
Data de publicação
28/10/2024

TST – Embargos de Declaração 0000850-85.2021.5.08.0126, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 22/10/2024, p. 28/10/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO PROVIDO. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA POR NEGOCIAÇÃO COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. 1 - A 8ª Turma deu provimento ao agravo para, reconsiderando a decisão agravada, não conhecer do recurso de revista do reclamante. 2 - O reclamante alega que a decisão foi contraditória uma vez que o julgado do STF mencionado no recurso é distinto do caso em análise. 3 - No entanto, da leitura atenta do acórdão do STF no julgamento do RE 1.476.596/MG é possível extrair que a hipótese discutida é idêntica à do presente processo, pois havia prestação habitual de horas extras pelo empregado que trabalhava em turno ininterrupto elastecido por norma coletiva. Dessa forma, não obstante o entendimento desta Relatora no sentido de que a prestação habitual de horas extras implica no descumprimento da norma coletiva firmada, afastando a aplicação do tema 1046 do STF, não há contradição a ser sanada. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000850-85.2021.5.08.0126. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 22/10/2024. Juntado aos autos em 28/10/2024.)
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