JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0000051-42.2021.5.08.0126

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
28/08/2025
Data de publicação
02/09/2025

TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0000051-42.2021.5.08.0126, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 28/08/2025, p. 02/09/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA POR NEGOCIAÇÃO COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1 – Esta 2ª Turma conheceu e deu provimento ao recurso de revista da reclamada para excluir a condenação da 7ª e 8ª hora como extras. 2 – O reclamante embargante alega que a decisão foi omissa e contraditória uma vez que o julgado do STF no Tema 1046, trata de validade da norma coletiva e não da sua ineficácia por descumprimento reiterado do empregador. 2 – No entanto, da leitura atenta do acórdão do STF no julgamento do RE 1.476.596/MG é possível extrair que a hipótese discutida é idêntica à do presente feito, pois havia prestação habitual de horas extras pelo empregado que trabalhava em turno ininterrupto elastecido por norma coletiva. Dessa forma, não obstante o entendimento desta Relatora no sentido de que a prestação habitual de horas extras implica no descumprimento da norma coletiva firmada, afastando a aplicação do tema 1046 do STF, não há omissão ou contradição a ser sanada. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000051-42.2021.5.08.0126. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 28/08/2025. Juntado aos autos em 02/09/2025.)
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