- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2024
- Data de publicação
- 28/10/2024
TST – Agravo 1001635-39.2017.5.02.0384, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 25/09/2024, p. 28/10/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APURAÇÃO DE HORAS EXTRAS. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA OJ 123 DA SBDI-2/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que o Tribunal Regional, interpretando o título executivo, registrou que, " a análise não pode ser feita somente pelo horário de saída, desconsiderando o horário de entrada, como fez o Sr. perito, pois, ambos são apreciados conjuntamente .". Determinou, assim, a retificação da conta de liquidação, consignando que " seja retificado o laudo pericial pelo Sr. perito, observando nos cálculos das horas extras os minutos que antecedem e sucedem a jornada, nos termos do 58, §1º da CLT .". Nesse cenário, não se verifica ofensa direta e literal ao artigo 5º, XXII e XXXVI, da CF, porquanto o Tribunal Regional limitou-se a interpretar o título executivo judicial (aplicação analógica da OJ 123 da SBDI-2 do TST). Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001635-39.2017.5.02.0384. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 25/09/2024. Juntado aos autos em 28/10/2024.)
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