- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2024
- Data de publicação
- 28/10/2024
TST – Agravo 0001814-78.2013.5.12.0019, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 09/10/2024, p. 28/10/2024
EMENTA: I - AGRAVO DA RECLAMADA REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA E ELASTECIMENTO DOS MINUTOS RESIDUAIS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA RECONHECIDA. PROVIMENTO. Constatado o desacerto da decisão monocrática , deve ser provido o agravo para reanálise do agravo de instrumento da parte. Agravo a que se dá provimento . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA E ELASTECIMENTO DOS MINUTOS RESIDUAIS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE . PROVIMENTO. Demonstrada possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e contrariedade ao Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento . III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA E ELASTECIMENTO DOS MINUTOS RESIDUAIS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. PROVIMENTO. 1. A despeito do que dispõem as Súmulas nºs 437, II, 366 e 449, deve-se conferir validade às normas coletivas que preveem a redução do intervalo intrajornada para 30 minutos - ainda que ausente autorização do Ministério do Trabalho e Emprego -, bem como às que autorizam o elastecimento dos minutos residuais. Isso porque prevalece a tese vinculante firmada pelo STF, no julgamento do Tema 1046, nestes termos: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 2. No caso, o Tribunal Regional, ao determinar o pagamento integral do intervalo intrajornada, bem como dos minutos residuais, deixando de aplicar as disposições previstas nas normas coletivas pactuadas durante a vigência do contrato de trabalho do reclamante, decidiu em confronto com a mencionada tese vinculante. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001814-78.2013.5.12.0019. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 28/10/2024.)
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