JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 1001384-89.2014.5.02.0363

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
16/10/2024
Data de publicação
28/10/2024

TST – Embargos de Declaração 1001384-89.2014.5.02.0363, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 16/10/2024, p. 28/10/2024

Ementa

EMENTA: I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. OMISSÃO. TEMA NÃO APRECIADO NO ACÓRDÃO. INTERVALO INTRAJORNADA . LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. Assiste razão à reclamada, visto que, de fato, não foi analisado o tema "intervalo intrajornada - limitação por meio de norma coletiva", omissão que passo a sanar. Embargos de declaração providos para sanar omissão . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. INTERVALO INTRAJORNADA. LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF . TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA . Demonstrada possível violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, o recurso de revista deve ser admitido para melhor exame. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. INTERVALO INTRAJORNADA. LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF . TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA . 1. O TRT consignou que "não se pode diminuir o intervalo por razões logísticas que interessem à empresa, ainda que seja objeto de cláusula convencional, eis que tal afeta diretamente o resguardo mínimo que se deve dar à saúde do trabalhador, sendo, portanto, nula aquela que prevê redução da pausa intervalar prevista legalmente". Concluiu estar "correta a sentença ao determinar o pagamento de uma hora diária pela não concessão de intervalo intrajornada regular", acrescida do adicional legal. 2. A Súmula 437, II, do TST, ainda vigente, considera inválida a cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho que contempla a supressão ou redução do intervalo intrajornada. 3. A meu ver, o referido verbete não foi atingido pela tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1046 de Repercussão Geral, mas sim pela parte final atinente à indisponibilidade, na medida em que a concessão do intervalo intrajornada é norma de ordem pública, que encerra conteúdo de proteção à segurança e à higidez física e mental do trabalhador, sendo insuscetível de redução ou supressão, ainda que por meio de negociação coletiva. 4. Entendo também ser indispensável a autorização específica do Ministério do Trabalho e Emprego, uma vez que, sem a fiscalização a ser exercida sobre cada empresa, não haverá como se demonstrar que o estabelecimento do empregador atende às exigências concernentes à organização dos refeitórios, como dispõe o art. 71, § 3.º, da CLT. Cabe, assim, apenas à autoridade pública averiguar o cumprimento dos requisitos legais para a redução do intervalo, não podendo essa atividade ser relegada aos entes coletivos. Contudo, em homenagem ao caráter uniformizador da jurisprudência do TST e do STF, apenas ressalvo meu entendimento pessoal, visto que o entendimento desta 8.ª Turma é no sentido de observar o Tema nº 1046 da Tabela de Repercussão Geral (ARE 1121633), em que foi fixada a tese pelo STF de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Precedentes. Recurso de revista provido quanto ao tema, com ressalva de entendimento da Relatora . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001384-89.2014.5.02.0363. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 16/10/2024. Juntado aos autos em 28/10/2024.)
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