JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0000847-67.2020.5.10.0011

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
22/10/2024
Data de publicação
28/10/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000847-67.2020.5.10.0011, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 22/10/2024, p. 28/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2023. 1. EMPRESA PÚBLICA. CUMULAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA E REMUNERAÇÃO EM EMPREGO PÚBLICO. TETO REMUNERATÓRIO CONSTITUCIONAL. TEMA 359 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 37, XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO PROVIMENTO. Como é cediço, o artigo 37, XI, da Constituição Federal veda, expressamente, que ocupantes de cargos e empregos públicos recebam, inclusive de forma cumulativa, remuneração, proventos, pensões ou qualquer tipo remuneração ou vantagem, em valores superiores ao subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. Por seu turno, o mesmo preceito, em seu § 9º, estabelece que "o disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral". Desse modo, não há como se admitir que um servidor ou empregado público receba valores acima do teto remuneratório previsto no artigo 37, XI, da Constituição Federal, sob pena de descumprimento da vedação expressa no referido preceito. Na espécie, o Tribunal Regional consignou que a reclamante recebe proventos de aposentadoria cumulativamente com a remuneração do cargo que continuou exercendo depois de sua aposentação. Entendeu, assim, que o teto remuneratório deve incidir sobre o cômputo de todas essas verbas, de modo a não ultrapassar o limite fixado no artigo 37, XI, da Constituição Federal. Na sua decisão, considerou escorreito o procedimento adotado pela reclamada que, atendendo a recomendação da Controladoria Geral da União (Nota Técnica nº 292/2020/NAC4-RS/RIO GRANDE DO SUL), passou a considerar no cálculo do teto constitucional, a partir de outubro de 2020, os valores recebidos pelos empregados a título de aposentadoria, juntamente com a remuneração decorrente do cargo em exercício. A citada decisão, por certo, observa, ipsis litteris, a diretriz do artigo 37, XI, da Constituição Federal. Saliente-se, por oportuno, que, como bem registrou o Colegiado Regional, o tema 377 da Tabela de Repercussão Geral do STF, trata da não aplicação do teto remuneratório para os servidores e empregados públicos que acumulam cargos autorizados pela Constituição Federal, enquanto que o Tema 384 versa sobre a mesma inaplicabilidade para aqueles que já ocupavam dois cargos públicos antes da vigência da Emenda Constitucional 41/2003, não incidindo no caso dos autos, uma vez que a discussão gira em torno da cumulação de proventos de aposentadoria com remuneração em emprego público. A questão, portanto, não tem aderência com os temas 377 e 384. Importante salientar que o STF, no julgamento do RE 602.584 - Distrito Federal, no qual se discutia a aplicação do teto remuneratório para servidora que recebia pensão por morte e remuneração de cargo público efetivo, entendeu que o caso não se enquadra no Tema 377, por se tratar de questão diversa, como bem pontuou no seu voto o eminente Ministro Marco Aurélio, Relator do processo. Ressalte-se que o julgado em epígrafe serviu como leading case para fixação do tema 359 da Tabela de Repercussão Geral do STF, na qual se estabeleceu a seguinte tese jurídica: "ocorrida a morte do instituidor da pensão em momento posterior ao da Emenda Constitucional nº 19/1998, o teto constitucional previsto no inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal incide sobre o somatório de remuneração ou provento e pensão percebida por servidor". Nesse contexto, tem-se que a Corte Regional, ao manter a sentença que determinou a aplicação do teto remuneratório ao caso dos autos, não violou a letra do artigo 37, XI, da Constituição Federal, senão lhe deu plena eficácia, fazendo valer o seu comando, o qual veda, expressamente, o recebimento de valores por servidores e empregados públicos acima do limite estabelecido no seu texto. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000847-67.2020.5.10.0011. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 22/10/2024. Juntado aos autos em 28/10/2024.)
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