JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000635-27.2022.5.09.0133

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
23/10/2024
Data de publicação
28/10/2024

TST – Agravo 0000635-27.2022.5.09.0133, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 23/10/2024, p. 28/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. VALOR DA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL. PRETENSÃO DE NOVA AVALIAÇÃO SOB PENA DE NULIDADE DA ARREMATAÇÃO. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL QUE DISCIPLINA O CASO. Na forma estabelecida pelo § 2º do artigo 896 da CLT e pela Súmula 266 do TST, o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República. No caso dos autos, os executados postulam pela anulação da arrematação sob a alegação de que o valor da arrematação do imóvel não condiz com o valor de mercado em razão do lapso temporal entre a data de avaliação e de arrematação, bem como diante das benfeitorias realizadas na região do bem. O Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição dos executados sob o fundamento de que valor da avaliação se demostra compatível com as benfeitorias implementadas no local em que se encontra o imóvel. Ainda pontuou que tal entendimento está em consonância com o adotado pelo juízo da execução. Nesse sentido, a matéria debatida nos autos além de demandar a análise quanto à interpretação e aplicação da legislação infraconstitucional de regência da questão, detém conotação fática, o que impede a revisão da matéria, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000635-27.2022.5.09.0133. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 23/10/2024. Juntado aos autos em 28/10/2024.)
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