- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 12/09/2023
- Data de publicação
- 15/09/2023
TST – Agravo 0021500-54.2006.5.02.0383, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 1ª Turma, j. 12/09/2023, p. 15/09/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. ARREMATAÇÃO DE BEM IMÓVEL EM HASTA PÚBLICA. INVALIDADE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ART. 896, § 2º, DA CLT. SÚMULA Nº 266 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. A questão relativa à invalidade da arrematação de bem imóvel em hasta pública tem regulação em dispositivo infraconstitucional (art. 903, § 1º, do CPC), de modo que eventual afronta não promove o processamento de recurso de revista em processo de execução, consoante disciplinam o artigo 896, § 2º, da CLT e a Súmula 266 do TST. Precedentes. 2. Confirma-se a decisão agravada, porquanto a existência de óbice instransponível ao exame do mérito recursal inviabiliza o reconhecimento da transcendência da causa. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0021500-54.2006.5.02.0383. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 12/09/2023. Juntado aos autos em 15/09/2023.)
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