- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2024
- Data de publicação
- 28/10/2024
TST – Recurso de Revista 0010582-61.2019.5.15.0063, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 22/10/2024, p. 28/10/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - HORAS IN ITINERE . CONTRATO DE TRABALHO OCORRIDO ANTES E APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI NOVA. PAGAMENTO DE HORAS IN ITINERE POR MERA LIBERALIDADE . PREVISÃO CONTRATUAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional fixou a premissa fática de que a partir de fevereiro de 2018 houve o pagamento de horas extras pelo tempo gasto no trajeto por mera liberalidade da reclamada, a despeito de as normas coletivas excluírem as horas in itinere da jornada de trabalho e da alteração do § 2º do art. 58 da CLT pela reforma trabalhista. Diante desse contexto fático, no período entre 11/11/2017 e 31/1/2018 não são devidas horas extras pelo trajeto, por ausência de norma impositiva à empresa (aplicação imediata da lei nova, na esteira dos julgados da Oitava Turma), mas a partir de fevereiro de 2018 a previsão contratual impele a reclamada ao pagamento do direito reconhecido ao reclamante, na forma do art. 468 da CLT e item I da Súmula 51 do TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010582-61.2019.5.15.0063. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 22/10/2024. Juntado aos autos em 28/10/2024.)
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