JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0010541-82.2022.5.18.0006

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
23/10/2024
Data de publicação
29/10/2024

TST – Agravo Interno 0010541-82.2022.5.18.0006, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 23/10/2024, p. 29/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. INTEGRAÇÃO DA PARCELA ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. Extrai-se da decisão agravada que o TRT “analisando os normativos da CEF, em especial a RH 115, firmou o entendimento que a parcela indicada pelo reclamante (adicional de incorporação), ainda que ostente natureza salarial, não integra a base de cálculo do ATS”. Porém, nos termos consignados na decisão agravada, esta Corte Superior, ao interpretar as normas internas da Caixa Econômica Federal, tem consolidado sua jurisprudência no sentido de que, diante da natureza salarial das parcelas “função gratificada”, “Porte de Unidade”, “CTVA” e “adicional de incorporação”, as aludidas verbas devem integrar a base de cálculo do ATS, nos termos do quanto previsto no art. 457, 1º, da CLT. Precedentes. Vale ressaltar que, as parcelas previstas no regulamento da empresa, objetivando preservar a estabilidade financeira e a capacidade econômica do empregado, devem compor a base de cálculo da sua remuneração, em razão do reconhecimento da natureza salarial destas parcelas. Na hipótese dos autos, o Adicional de Incorporação, previsto no regulamento da empresa, possui natureza jurídica salarial, nos termos do art. 457, §1° da CLT, razão pela qual deve ser incorporado à remuneração do reclamante para os fins do cálculo do adicional por tempo de serviço (ATS). Precedentes. Dessa forma, não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista do reclamante e, por qualquer prisma que se analise a questão, não se vislumbra a possibilidade de alterar a decisão agravada. Agravo interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010541-82.2022.5.18.0006. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 23/10/2024. Juntado aos autos em 29/10/2024.)
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