- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2024
- Data de publicação
- 29/10/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020938-48.2022.5.04.0021, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 22/10/2024, p. 29/10/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO PELO RECLAMADO, ESPÓLIO DE RAFAEL LEOCÁDIO DOS SANTOS NETO. LEI 13.467/2017. 1 - PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, §1.º-A, I, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. 1- A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento da matéria controvertida. 2- No recurso de revista, embora tenha havido a transcrição das razões de embargos de declaração e a transcrição do acórdão de embargos de declaração, não houve a transcrição de trecho de acórdão principal, o que inviabiliza o conhecimento do recurso de revista, nos termos do disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Julgados 3- Nesses termos, não demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista, por não atender ao requisito exigido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 4- Em razão da incidência do referido óbice processual, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento não provido. 2 - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA RECORRIDA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do item III da Súmula 422 do TST, é inaplicável a exigência do item I do referido verbete, relativamente ao recurso ordinário da competência do Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença, o que não se verificou nos autos. A Corte regional entendeu que “não há falar em não conhecimento, pois as arguições do reclamante são pertinentes à sentença, afastando a dissociação de fundamentos a reclamada impugnou os fundamentos da sentença”. 4. Inexistentes os indicadores previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, por ausência de transcendência. Agravo de instrumento não provido. 3 - CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. FALECIMENTO DO TITULAR. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. AUSÊNCIA DE CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SUCESSÃO NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A jurisprudência desta Corte Superior entende que, para que seja reconhecida a sucessão de empregadores, nos casos que envolvam cartório extrajudicial, é necessária a presença de dois requisitos: a) alteração da titularidade e b) continuidade na prestação dos serviços ao novo titular. No caso, extrai-se do acórdão recorrido que, embora tenha havido a transferência da titularidade do cartório, não houve a continuidade da prestação de serviços do reclamante para o novo titular do cartório. Desse modo, não há como afastar a responsabilidade do reclamado, empregador do reclamante, pelo pagamento das verbas rescisórias postuladas. Julgados. A decisão do TRT está em sintonia com a jurisprudência desta Corte. Inexistentes os indicadores previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, por ausência de transcendência. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020938-48.2022.5.04.0021. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 22/10/2024. Juntado aos autos em 29/10/2024.)
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