JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020045-34.2019.5.04.0871

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
15/11/2023
Data de publicação
24/11/2023

TST – Agravo 0020045-34.2019.5.04.0871, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 15/11/2023, p. 24/11/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. OFICIAL INTERINO. RESPONSABILIDADE. SUCESSÃO TRABALHISTA EM RELAÇÃO AO NOVO TITULAR DO CARTÓRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 297 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Caso em que o Tribunal Regional decidiu que a ocupação da serventia por tabelião interino afasta a responsabilidade pelas verbas trabalhistas, nada referindo acerca da ocorrência de sucessão trabalhista, em relação ao novo titular do cartório. Com efeito, não consta do acórdão regional a premissa da continuidade do contrato de trabalho com o sucessor titular do cartório. A parte, por sua vez, não opôs embargos de declaração para instar o Tribunal a se manifestar a respeito, de forma que a apreciação da matéria carece do necessário prequestionamento. Incidência da Súmula 297, I, do TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020045-34.2019.5.04.0871. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 15/11/2023. Juntado aos autos em 24/11/2023.)
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