- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2024
- Data de publicação
- 30/10/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010251-98.2018.5.03.0079, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 23/10/2024, p. 30/10/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESPACHO QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM BASE NA SÚMULA 126/TST. HORAS EXTRAS. TRBALHO EXTERNO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 422/TST. Verifica-se que, ao interpor o agravo de instrumento, o autor não impugna objetivamente a tese decisória referente ao óbice da Súmula 126/TST, razão de decidir do despacho agravado. Pelo contrário, repetindo as razões de revista, ignora a decisão mencionada, que se fundamentou em óbice processual. Inobservado, assim, o princípio da dialeticidade. A fundamentação do recurso destinada a demonstrar o equívoco da decisão impugnada constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade, nos termos da Súmula nº 422, I, do TST, de seguinte teor: “Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida” . Assim, havendo óbice processual intransponível, que impeça o exame de mérito da matéria, decerto que não se cogita de reconhecimento de transcendência. Agravo de instrumento não conhecido . II – RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ALEGAÇÃO DE RELAÇÃO COMERCIAL. A Corte Regional, a partir do cotejo da prova testemunhal e documental concluiu que “ o reclamante, no período contratado pela 1ª reclamada, sempre laborou nas vendas de produtos exclusivos da 2ª demandada, sendo que esta, ademais, não contestou que isso tenha ocorrido durante todo o tempo em discussão, a despeito de ter trazido contrato assinado entre as rés apenas em 20/08/2015. Sendo assim, não há dúvida de que a 2ª ré beneficiou-se diretamente dos serviços executados pelo autor na venda de seus produtos, com exclusividade” (pág. 550). Expressou, ainda, a tese de que “O fato de ter sido contrato de representação comercial entre as reclamadas não afasta a responsabilidade subsidiária das recorrentes pelo adimplemento das verbas trabalhistas deferidas, uma vez que a realidade que emerge dos autos é que a prestação de serviços do obreiro, na verdade, constituía-se em terceirização de mão-de-obra” (pág. 551). Nesse contexto, mostra-se irreparável a decisão regional ao reconhecer que “é devida a responsabilidade subsidiária da 2ª ré, pelas verbas trabalhistas incluídas na condenação da 1ª ré pela sentença de ID. f2751dc” (pág. 551), sendo certo que, dirimida a controvérsia à luz do conjunto fático-probatório, o reexame pretendido Pela empresa, no sentido de que seja reconhecida contrariedade à Súmula 331 do TST e violação dos artigos 1º da Lei 4.886/65 e 5º, II, LIV e LV, da CF, é inadmissível em sede extraordinária, em face da Súmula 126/TST. Ademais, a decisão regional, ao invés de discrepar, coaduna-se com o item IV da Súmula 331/TST, atraindo, neste momento processual, o óbice da Súmula 333/TST e do artigo 896, §7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010251-98.2018.5.03.0079. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 23/10/2024. Juntado aos autos em 30/10/2024.)
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