JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000695-83.2019.5.10.0001

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
12/09/2024
Data de publicação
20/09/2024

TST – Agravo 0000695-83.2019.5.10.0001, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 12/09/2024, p. 20/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331, IV, DO TST. 1 - Discute-se nos autos a natureza do contrato firmado entre as reclamadas - se representação comercial ou terceirização de serviços - e a consequente possibilidade de responsabilização subsidiária da empresa contratante (2ª reclamada) pelas verbas trabalhistas deferidas na ação. 2 - Ao analisar a matéria, a 5ª Turma conheceu e deu provimento ao recurso de revista da segunda reclamada, para afastar a responsabilidade subsidiária a ela atribuída, sob o fundamento de que " Na esteira do entendimento desta Corte, o contrato de representação comercial, mesmo contando com cláusula de exclusividade, não autoriza a responsabilização subsidiaria da empresa de telefonia, por não caracterizar terceirização típica de mão-de-obra ". 3 - Ao assim decidir, o Colegiado de origem não contrariou os termos da Súmula 331, IV, do TST, pois tendo deduzido pela existência de contrato de representação comercial, não se aplica à empresa contratante a responsabilização subsidiária prevista no referido verbete jurisprudencial, o qual trata de contrato de prestação de serviços. Precedente. 4 - Também não há como reconhecer ofensa à Súmula 333 desta Corte, porquanto, tal como explicitado no acórdão turmário, a decisão do Tribunal Regional não estava superada por iterativa, notória e atual jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, mas, ao contrário, se encontrava em posição contrária ao entendimento que vem sendo pacificado por esta Corte julgadora. 5 - Por fim, não prospera a tese de violação do art. 896, § 7º, da CLT e de contrariedade à Súmula 401 do STF, uma vez que, nos termos do art. 894, II, da CLT, o recurso de embargos apenas se viabiliza com a demonstração de divergência jurisprudencial no âmbito do TST ou de contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial desta Corte ou a súmula vinculante da Suprema Corte. Agravo conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000695-83.2019.5.10.0001. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 12/09/2024. Juntado aos autos em 20/09/2024.)
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