JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0010159-21.2015.5.03.0146

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
24/10/2024
Data de publicação
30/10/2024

TST – Embargos de Declaração 0010159-21.2015.5.03.0146, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 24/10/2024, p. 30/10/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS. SÚMULA 296, I, DO TST. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL E CONTRARIEDADE À SÚMULA 126/TST. NÃO CARACTERIZAÇÃO. OMISSÃO NÃO EVIDENCIADA. Os presentes embargos declaratórios revelam nítida e imprópria pretensão de rediscussão do julgado, intenção que não se coaduna com os propósitos da medida ora intentada, cujo manejo encontra-se adstrito às hipóteses elencadas nos artigos 1022 do CPC/2015 e 897-A da CLT. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010159-21.2015.5.03.0146. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 24/10/2024. Juntado aos autos em 30/10/2024.)
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