- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 10/10/2024
- Data de publicação
- 25/10/2024
TST – Embargos de Declaração 1000433-59.2022.5.02.0058, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/10/2024, p. 25/10/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE APLICOU O ÓBICE DA SÚMULA Nº 296, I, DO TST PARA NÃO PROVER O RECURSO DE AGRAVO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO TEMA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC DE 2015. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO . NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I. O acórdão recorrido, amparado na Súmula nº 296, I, do TST, negou provimento ao recurso de agravo interno em embargos de divergência no tema da "aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015" . Consignou que o " acórdão embargado, ainda que de maneira sucinta, definiu as razões pelas quais o agravo interno é manifestamente improcedente". Registrou que " a aplicação da multa processual não ocorreu de forma automática, em decorrência da mera improcedência do apelo por unanimidade de votos, o que afasta a divergência jurisprudencial trazida para confronto pela parte recorrente ". II. Embargos de declaração opostos pelo reclamante em que se alega contradição e omissão , ao argumento de que , diferentemente da conclusão adotada por este colegiado, a aplicação da multa processual pela Turma julgadora ocorreu de forma automática, em razão da mera improcedência do agravo, estando, portanto, caracterizada a divergência jurisprudencial específica com o julgado indicado. III. Ocorre que os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, de modo que, a interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento ( error in judicando ), ainda que sob o pretexto de contradição ou omissão, não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. IV. Embargos de declaração não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000433-59.2022.5.02.0058. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 10/10/2024. Juntado aos autos em 25/10/2024.)
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