- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 08/08/2024
- Data de publicação
- 16/08/2024
TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo 0010159-21.2015.5.03.0146, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 08/08/2024, p. 16/08/2024
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. GRUPO ECONÔMICO. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS. SÚMULA 296, I, DO TST. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL E CONTRARIEDADE À SÚMULA 126/TST. NÃO CARACTERIZAÇÃO. A Eg. 5ª Turma consignou, com amparo na jurisprudência desta Corte, que, para caracterização de grupo econômico, deve existir relação de hierarquia entre as empresas. Ressaltou que não é suficiente a existência de sócios em comum ou mera relação de coordenação entre elas. Asseverou que, diante do quadro delineado pelo TRT, não ficou comprovada a existência de hierarquia ou direção entre as Empresas. Com efeito, o recurso não se viabiliza pelo prisma da divergência jurisprudencial, consoante disciplina a Súmula 296, I, do TST. Verifica-se que a maior parte dos paradigmas trazidos não emitem tese de mérito acerca da controvérsia e aplicam o óbice previsto na Súmula 126, do TST. Quanto aos demais, ressalte-se que esta Corte já consolidou entendimento no sentido de que é possível reconhecer a violação direta ao artigo 5º, II, da Constituição Federal, nos casos em que se discute a existência, ou não, de grupo econômico em fase de execução. Portanto, conclui-se que os arestos colacionados pela Parte encontram-se superados pelo entendimento firmado nesta SBDI-1, ou carecem de identidade fática. Com efeito, a divergência jurisprudencial, hábil a impulsionar o recurso de embargos, nos termos do artigo 894, II, da CLT, exige que os arestos postos a cotejo reúnam as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas no caso concreto. Assim, a existência de circunstância diversa torna inespecífico o julgado, na recomendação das Súmulas 296, I, e 23, ambas do TST. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.026, §2º, DO CPC. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS. SÚMULA 296, I, DO TST. A Eg. Turma, em sede de embargos de declaração, aplicou a multa prevista no art. 1026, §2º do CPC. Nesse passo, observa-se que na jurisprudência transcrita os embargos opostos não foram considerados protelatórios, situação fática não evidenciada no caso presente (Súmula 296, I, do TST). Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010159-21.2015.5.03.0146. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 08/08/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.