- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2024
- Data de publicação
- 30/10/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000812-52.2018.5.12.0034, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 23/10/2024, p. 30/10/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017 . TRANCENDÊNCIA ECONÔMICA DA CAUSA RECONHECIDA . Em relação àtranscendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado/parte autora , o valor fixado no artigo 852-A da CLT e, na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que os pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte ultrapassam o valor de 40 salários mínimos. EMPREGADO MOTORISTA DE CAMINHÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MAL SÚBITO SOFRIDO PELO EMPREGADO MOMENTOS ANTES DO ACIDENTE DECORRENTE DE CONDIÇÃO DE SAÚDE PREEXISTENTE. INFORTÚNIO NÃO RELACIONADO COM A ATIVIDADE LABORAL. FORTUITO EXTERNO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. TRANCENDÊNCIA ECONÔMICA DA CAUSA RECONHECIDA . Perante o Direito do Trabalho, a responsabilidade do empregador pela reparação de dano, no seu sentido mais abrangente, derivante do acidente do trabalho ou de doença profissional a ele equiparada, sofrido pelo empregado, é subjetiva, conforme prescreve o artigo 7º, XVIII, da Constituição Federal de 1988. No entanto, podem-se considerar algumas situações em que é recomendável a aplicação da responsabilidade objetiva, especialmente quando a atividade desenvolvida pelo empregador causar ao trabalhador um risco muito mais acentuado do que aquele imposto aos demais cidadãos, conforme previsto no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil Brasileiro. No aspecto, é de salientar que no julgamento do RE nº 828040 o Supremo Tribunal Federal firmou tese de repercussão geral no Tema 932 no seguinte sentido: "O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade.". No presente caso , o quadro fático delineado na decisão regional revela que "o autor foi contratado em 05.04.2000 para desempenhar a função de motorista e que em 23/04/2013, ao fazer sua rota diária para transporte de lixo e/ou materiais diversos, o empregado sofreu um acidente grave com o caminhão da ré, quando o caminhão que dirigia se chocou com uma mureta divisória de pista, sendo projetado para fora da cabine e sofrendo diversas lesões pelo corpo.". Todavia, o caso concreto possui peculiaridades que devem ser analisadas de forma pormenorizada . Isso porque, consoante o registro fático feito pelo Tribunal Regional, o autor sofrera mal súbito momentos antes do acidente , sendo consignado a esse respeito que "o acidente foi causado por problemas de saúde do empregado, que teve mal súbito e perdeu o controle do veículo". Frise-se que tais premissas fáticas são insuscetíveis de reexame nesta seara recursal, nos termos da Súmula nº 126 desta Corte. No que se refere ao mal súbito sofrido pelo empregado, uma vez que decorrente de enfermidade preexistente, este tem o condão de afastar o nexo de causalidade e, por consequência, excluir o dever de reparação do dano pela empregadora. A hipótese, portanto, enquadra-se em típico fato fortuito externo, causado por ato exclusivo de terceiro, o qual a empresa não tem a mínima possibilidade de prever ou evitar. Assim, em suma, ainda que a atividade de motorista de caminhão carregue em si risco próprio capaz de gerar a responsabilidade objetiva do empregador, conforme dispõe o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, na hipótese, o infortúnio sofrido não possui nenhuma relação com tal atividade, razão pela qual não se há de falar em qualquer responsabilidade por parte da reclamada. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000812-52.2018.5.12.0034. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 23/10/2024. Juntado aos autos em 30/10/2024.)
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