- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2025
- Data de publicação
- 15/12/2025
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010167-09.2022.5.18.0122, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 27/11/2025, p. 15/12/2025
EMENTA: CMB/ge/mf/el/bh AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA DA CAUSA RECONHECIDA. Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no artigo 852-A da CLT e, na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que os pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte ultrapassam o valor de 40 salários mínimos. Assim, admite-se a transcendência da causa. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO. MOTORISTA. TEMA Nº 932 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA DA CAUSA RECONHECIDA. Perante o Direito do Trabalho, a responsabilidade do empregador pela reparação de dano, no seu sentido mais abrangente, derivante do acidente do trabalho ou de doença profissional a ele equiparada, sofrido pelo empregado, é subjetiva, conforme prescreve o artigo 7º, XVIII, da Constituição Federal de 1988. No entanto, podem-se considerar algumas situações em que é recomendável a aplicação da responsabilidade objetiva, especialmente quando a atividade desenvolvida pelo empregador causar ao trabalhador um risco muito mais acentuado do que aquele imposto aos demais cidadãos, conforme previsto no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil Brasileiro. No aspecto, é de salientar que no julgamento do RE nº 828040 o Supremo Tribunal Federal firmou tese de repercussão geral no Tema 932 no seguinte sentido: "O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade." . No presente caso , o quadro fático delineado na decisão regional revela que o autor sofreu acidente do trabalho quando foi atingido pelo veículo que operava. Não obstante o debate acerca da responsabilidade objetiva, o Tribunal Regional concluiu pela culpa exclusiva da vítima na ocorrência do infortúnio. No que tange à caracterização da culpa exclusiva da vítima como fator de exclusão do elemento do nexo causal para efeito de inexistência de reparação civil, cabe salientar que é a atitude do empregado que faz desaparecer o elemento de ligação entre o dano que lhe foi propiciado e o fato que o originou, supostamente atribuído à pessoa do empregador, como ocorre, por exemplo, com o ato proposital de desativar, sem o conhecimento do empregador, mecanismo de proteção existente em máquina desfibradora de sisal, destinado a impedir a lesão nas mãos, mas que torna a produção mais lenta, impedindo ganhos maiores, para os que percebem salário por obra. Observe-se, por oportuno, que a circunstância excludente somente se faz presente quando resultar demonstrado que foi apenas e tão somente da vítima o ato que gerou o dano; em havendo culpas concorrentes, cada uma delas será avaliada pelo juiz, a fim de verificar em que contribuiu para a ocorrência do evento danoso, a fim de possibilitar a definição do valor do ressarcimento, na forma prevista no art. 945, do CC, ou, como diz Sílvio Rodrigues, "a indenização será repartida entre os dois responsáveis, na proporção do que for justa" , o que, como regra geral, importa na divisão pela metade do valor devido, embora deva ser destacada a crítica na adoção desse critério por José de Aguiar Dias. No caso em exame, o Tribunal Regional consignou, como premissa fática, a confissão do próprio autor de que não realizou o procedimento de travamento do veículo, por considerá-lo “uma mão de obra”. Tal omissão foi reconhecida pela Corte de origem como a causa determinante do acidente. Não há registros que revelem outros detalhes da dinâmica do acidente, a caracterizar, eventualmente, a culpa concorrente da parte ré. Nesse contexto, ficou registrado que: “o reclamante alega que o veículo não estava em adequadas condições adequadas, trazendo aos autos fotografia que mostra pneu sem os sulcos (pneu ‘careca’). No entanto, não houve provas dessa alegação, uma vez que a fotografia não revela ter sido a causa eficiente do deslocamento” . Assim, diante de tais premissas, insuscetíveis de reexame nesta seara recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST, e à míngua de outros registros acerca da dinâmica do acidente, correta a conclusão regional ao considerar identificada a causa excludente da responsabilidade civil da empresa ré, com força bastante para afastar o nexo causal entre o dano efetivo e a atividade desenvolvida pelo obreiro. Agravo interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010167-09.2022.5.18.0122. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 27/11/2025. Juntado aos autos em 15/12/2025.)
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