- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 22/10/2024
- Data de publicação
- 30/10/2024
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000690-36.2023.5.06.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 22/10/2024, p. 30/10/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ART. 966, III E VI, DO CPC. DOLO PROCESSUAL E PROVA FALSA. PROPOSITURA DA AÇÃO DESCONSTITUTIVA APÓS O BIÊNIO LEGAL. DIREITO DE PROPOR A AÇÃO FULMINADO PELA DECADÊNCIA. ARTIGO 966, VII, DO CPC. SITUAÇÃO EXCETIVA. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO. 1. Cuida-se de ação rescisória calcada no art. 966, III, VI e VII, do CPC de 2015, pretendendo-se a desconstituição do acordão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, no julgamento do recurso ordinário, nos autos da reclamação trabalhista matriz, no qual se reconheceu a responsabilidade subsidiária Reclamada (ora Autora/recorrente), determinando-se a retificação da CTPS do Reclamante (ora Réu/recorrido), com a integração ao salário dos valores “pagos por fora”. 2. De acordo com o item I da Súmula 100 do TST, em regra, o prazo decadencial é contado do dia subsequente ao trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, ainda que não seja de mérito. Entretanto, o item II da Súmula 100 do TST admite a formação gradual da coisa julgada ("coisa julgada progressiva"), ressalvando as situações em que o recurso interposto trata "de preliminar ou prejudicial que possa tornar insubsistente a decisão recorrida". 3. Na situação vertente, relativamente ao capítulo "salários pagos por fora", tema da presente ação desconstitutiva, não houve interposição de outro recurso após a decisão dos embargos de declaração opostos em face do acordão de julgamento do recurso ordinário, cuja publicação se deu em 4/8/2020, formando-se a coisa julgada, nesse aspecto, após o decurso do octídio legal, em 14/8/2020. Assim, quanto à pretensão rescisória fundamentada nas hipóteses dos incisos III e VI do art. 966 do CPC de 2015, relativamente ao tema “salários pagos por fora”, é certo que a Autora não observou o prazo legal de dois anos para a propositura da ação desconstitutiva (art. 975, caput, do CPC), na medida em que o trânsito em julgado ocorreu em 14/8/2020 e a demanda foi ajuizada em 20/4/2023. Irrepreensível, portanto, a extinção do processo com resolução do mérito no que diz respeito ao pedido de corte rescisório deduzido com amparo em dolo processual e prova falsa (art. 966, III e VI, do CPC de 2015). 4. Contudo, no que tange ao pleito de rescisão da coisa julgada sob a perspectiva do inciso VII do aludido dispositivo legal (prova nova), não há falar em decadência. Com efeito, o § 2º do artigo 975 do CPC/2015 estabelece exceção à regra do biênio decadencial prevista no caput do dispositivo. Nesse contexto, fundando-se o pedido na causa de rescindibilidade inscrita no inciso VII do artigo 966 do CPC/2015, não cabe a pronúncia de decadência enquanto não transcorrido o prazo quinquenal decadencial, pois, consoante disposto no art. 975, § 2º, do CPC, “se fundada a ação no inciso VII do art. 966, o termo inicial do prazo será a data de descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo”. Devidamente instruída a causa, passa-se, na forma do art. 1013, § 4º, do CPC de 2015, ao exame do pleito rescisório calcado no art. 966, VII, do CPC/2015. Recurso ordinário parcialmente provido para afastar a decadência do direito à propositura da ação com amparo no inciso VII do art. 966 do CPC de 2015. ART. 966, VII, DO CPC DE 2015. PROVA NOVA. DOCUMENTOS PRODUZIDOS POSTERIORMENTE AO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 402 DO TST. 1. Nos termos do inciso VII do artigo 966 do CPC de 2015, é possível a rescisão do julgado de mérito quando "obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável". Em face do caráter especial da ação rescisória, que não constitui oportunidade ordinária para novo julgamento da lide, doutrina e jurisprudência restringem o conceito legal, exigindo seja considerado como prova nova "a cronologicamente velha, já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, mas ignorada pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo" (Súmula 402, I, do TST). 2. No caso examinado, o que a Autora invoca como prova nova consiste, segundo própria alegação, em diligências realizadas nos anos de 2021 e 2022, no âmbito de outros processos judiciais e também no Inquérito Policial 2021.0075699-SR/PF/PE. Conforme já registrado, o trânsito em julgado do capítulo decisório que se visa rescindir se deu em 14/8/2020, ao passo que as "provas novas" apontadas pela Autora apenas foram produzidas posteriormente à decisão rescindenda. 3. Logo, as provas mencionadas pela Autora não se enquadram tecnicamente como provas "cronologicamente velhas", já existentes à época da decisão rescindenda, o que torna incabível o corte rescisório fundamentado no artigo 966, VII, do CPC de 2015. Julgados da SBDI-2 do TST. Improcedência do pedido de corte rescisório. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000690-36.2023.5.06.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 22/10/2024. Juntado aos autos em 30/10/2024.)
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