- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 11/11/2025
- Data de publicação
- 14/11/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0001249-56.2024.5.06.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 11/11/2025, p. 14/11/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ART. 966, VII, DO CPC. PROVA NOVA. DECADÊNCIA PRONUNCIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SITUAÇÃO EXCETIVA PREVISTA NO ARTIGO 975, § 2°, DO CPC. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DO PRAZO DECADENCIAL. PROVIMENTO DO APELO. PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO. 1. Cuida-se, na origem, de ação rescisória calcada no art. 966, III, VI e VII, do CPC, pretendendo-se a desconstituição da sentença proferida pelo Juízo de primeira instância nos autos da reclamação trabalhista matriz, na qual se reconheceu a responsabilidade subsidiária da reclamada (ora Autora/recorrente), determinando-se a retificação da CTPS do reclamante (ora Réu/recorrido), com a integração ao salário dos valores “pagos por fora”. 2. Na presente ação, a Corte a quo manteve a decisão unipessoal pela qual se pronunciou a decadência do direito à rescisão da Autora sob a perspectiva de todas as causas de rescindibilidade por ela invocadas. Entretanto, nas razões de recurso ordinário, a Autora apenas insurgiu-se relativamente à pronúncia de decadência no tocante ao pleito rescisório fundado em prova nova (art. 966, VII, do CPC), ficando delimitado o âmbito de cognição deste Colegiado somente ao sugerido afastamento da decadência quanto à pretensão enquadrada na hipótese de rescindibilidade em questão ( tantum devolutum quantum apellatum). 3. Ao julgar a pretensão desconstitutiva formulada no aspecto, a Corte de origem concluiu que, não sendo a "prova nova" apta a fundamentar o pleito rescisório, não é aplicável à hipótese a contagem do prazo decadencial previsto no art. 975, §2º, do CPC. Contudo, não há falar em decadência no caso vertente, porquanto o exame da tempestividade da ação precede a apreciação da matéria de fundo. Com efeito, o § 2º do artigo 975 do CPC/2015 estabelece uma exceção à regra de contagem do biênio decadencial prevista no caput do mesmo dispositivo. A incidência dessa contagem excepcional para o ajuizamento de ação rescisória tem cabimento quando a pretensão desconstitutiva é fundada na denominada "prova nova", iniciando-se o biênio legal no momento em que descoberta a respectiva prova, desde que seja respeitado o prazo quinquenal posterior ao trânsito em julgado da decisão, consoante previsto no comando em comento. Nesse contexto, fundando-se o pedido na causa de rescindibilidade inscrita no inciso VII do artigo 966 do CPC/2015, não cabe a pronúncia de decadência enquanto não transcorridos esses respectivos prazos. 4. Devidamente instruída a causa, passa-se, na forma do art. 1013, § 4º, do CPC de 2015, ao exame do pleito rescisório calcado no art. 966, VII, do CPC/2015. Recurso ordinário conhecido e provido para afastar a decadência do direito à propositura da ação com amparo no inciso VII do art. 966 do CPC de 2015. ART. 966, VII, DO CPC DE 2015. PROVA NOVA. DOCUMENTO PRODUZIDO POSTERIORMENTE AO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 402 DO TST. 1. Nos termos do inciso VII do artigo 966 do CPC de 2015, é possível a rescisão do julgado de mérito quando " obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável ". Em face do caráter especial da ação rescisória, que não constitui oportunidade ordinária para novo julgamento da lide, doutrina e jurisprudência restringem o conceito legal, exigindo seja considerado como prova nova " a cronologicamente velha, já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, mas ignorada pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo " (Súmula 402, I, do TST). 2. No caso examinado, o que a Autora invoca como prova nova consiste, segundo própria alegação, na conclusão do Inquérito Policial 2021.0075699-SR/PF/PE. Conforme já registrado, o trânsito em julgado do capítulo decisório que se visa rescindir se deu em 27/11/2019, ao passo que a "prova nova" apontada pela Autora apenas foi produzida 26/6/2023. 3. Logo, a prova mencionada pela Autora não se enquadra tecnicamente como prova "cronologicamente velha", já existente à época do trânsito em julgado da decisão rescindenda, o que torna incabível o corte rescisório fundamentado no artigo 966, VII, do CPC de 2015. Julgados da SBDI-2 do TST. Improcedência do pedido de corte rescisório. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001249-56.2024.5.06.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 11/11/2025. Juntado aos autos em 14/11/2025.)
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