JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário 0001235-72.2024.5.06.0000

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
12/08/2025
Data de publicação
15/08/2025

TST – Recurso Ordinário 0001235-72.2024.5.06.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 12/08/2025, p. 15/08/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCOSÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PROVA NOVA. ART. 975, § 2º, DO CPC. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Cuida-se de recurso ordinário interposto contra acórdão por meio do qual o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão monocrática em que pronunciada a decadência da pretensão rescisória. 2. Consoante se infere dos autos, o pedido de corte rescisório, fundamentado no art. 966, III, VI e VII, do CPC, dirige-se contra decisão que manteve o reconhecimento da existência de pagamento “por fora” nos autos da reclamação trabalhista de origem. 3. Nos termos do “caput” do art. 975 do CPC/2015, o início da contagem do prazo para o ajuizamento da ação rescisória coincide com o dia seguinte ao trânsito em julgado da última decisão proferida no processo, seja de mérito ou não, (item I da Súmula 100/TST), salvo nas hipóteses em que a) a ação desconstitutiva estiver apoiada em prova nova (CPC, art. 975, § 2º), b) em simulação ou colusão das partes (CPC, art. 975, § 3º) e c) em violação manifesta de norma jurídica diante de decisão rescindenda fundada em lei ou ato normativo considerado pelo STF, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso, inconstitucional ou incompatível com a Constituição Federal (CPC, 525, §§ 12 e 15). 4. Especificamente em relação à causa de rescindibilidade disciplinada no art. 966, VII, do CPC (prova nova), o termo inicial para a propositura da ação rescisória desloca-se para a “ data da descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo ” (CPC, art. 975, § 2º). Portanto, atendido o limite máximo de 5 (cinco) anos, contabilizado do termo inicial geral para o ajuizamento da ação rescisória (art. 975, “caput”, do CPC), o prazo de 2 (dois) anos fluirá da data da descoberta da prova nova. 5. Vê-se que o enquadramento da prova explicitada na petição inicial da ação rescisória ao conceito de prova nova envolve o exame de mérito, o que, a toda evidência, não exerce ingerência sobre o deslocamento diferenciado do termo inicial para a fluência do prazo para a propositura da ação desconstitutiva (CPC, art. 975, § 2º). Desse modo, condicionar o balizamento da prova indicada pela parte ao conceito legal de prova nova, para efeito de incidência da regra do § 2º do art. 975 do CPC, revela a materialização de obstáculo injustificável ao exercício do direito de ação, especialmente em relação às ações rescisórias ajuizadas à revelia da regra geral disciplinada no “caput” do art. 975 do CPC. 6 . Na hipótese, a decisão rescindenda consiste na decisão que reconheceu a existência de pagamentos “por fora” nos autos da reclamação trabalhista subjacente , proferida em 2/4/2020, cujo trânsito em julgado ocorreu em junho de 2020 (Súmula 100, II e IV, do TST), na vigência, portanto, do CPC de 2015. A ação rescisória foi ajuizada em 30/5/2024. Nesse contexto, tem-se que o prazo para o exercício do direito potestativo à desconstituição da coisa julgada, com fundamento no art. 966, VII, do CPC, não ultrapassou o prazo a que alude o art. 975, § 2º, do CPC. Precedentes. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001235-72.2024.5.06.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 12/08/2025. Juntado aos autos em 15/08/2025.)
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