JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011121-69.2022.5.15.0015

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
09/10/2024
Data de publicação
30/10/2024

TST – Agravo 0011121-69.2022.5.15.0015, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 09/10/2024, p. 30/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. INTERVALO INTRAJORNADA. LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO A CONTRATO INICIADO ANTERIORMENTE E MANTIDO APÓS A ALTERAÇÃO DA LEI. NÃO PROVIMENTO. 1. No agravo em exame, em que pese a parte demonstrar o seu inconformismo, não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão que lhe foi desfavorável, a qual, dado o seu acerto, deve ser ratificada e mantida incólume por esta colenda Turma. 2. Atualmente o artigo 71, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, estabelece que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. 3. Em se tratando de contrato de trabalho, ainda que a sua celebração tenha ocorrido sob a égide da lei antiga, por se tratar de uma relação jurídica continuativa, a lei nova incidirá imediatamente, atingindo as parcelas ainda pendentes de execução. 4. Isso porque, como é cediço, os contratos de trabalho são típicos contratos de trato sucessivo, no curso dos quais constantemente são geradas novas prestações. Aquelas situações constituídas na vigência do regramento anterior estão a ele submetidas. Já as prestações originadas após a entrada em vigor da nova lei serão por esta reguladas, sem que isso implique violação do princípio da irretroatividade das normas, por ser o caso de incidência efetiva do princípio da eficácia imediata da lei. Precedentes. 5. Na hipótese, o Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da reclamante e manteve a sentença no tocante à aplicação da nova redação do § 4º do artigo 71 da CLT para o intervalo intrajornada parcialmente usufruído a partir de 11.11.2017. 6. Consignou que mesmo em relação aos contratos em curso e no tocante às situações ocorridas após 11 de novembro de 2017, aplicam-se de imediato as alterações da nova lei que modificou vários artigos da CLT. 7. Assentou que a norma coletiva ajustou o pagamento do intervalo intrajornada suprimido nos termos do artigo 71, §4º, da CLT, que foi modificado após a vigência da Lei nº 13.467/2017, bem como que a cláusula 12ª da referida norma nada dispôs acerca dos reflexos das horas extraordinárias. Premissas fáticas incontestes à luz da Sumula nº 126. 8. Nesse cenário, a Corte Regional, ao considerar a nova redação do § 4º do artigo 71 da CLT para o intervalo intrajornada parcialmente usufruído a partir de 11.11.2017, observou a lei vigente à época dos fatos (Lei nº 13.467/2017). 9. Por tal razão, deve ser mantida a decisão agravada que negou provimento ao recurso de revista da reclamante. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011121-69.2022.5.15.0015. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 30/10/2024.)
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