JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000360-14.2021.5.09.0004

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
22/10/2024
Data de publicação
30/10/2024

TST – Recurso de Revista 0000360-14.2021.5.09.0004, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 22/10/2024, p. 30/10/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Considerando a existência de questão nova em torno da aplicabilidade da Lei nº 14.010/2020 (D.O.U. de 12/6/2020), que regulou as relações jurídicas no período da pandemia de Covid-19, verifica-se a transcendência jurídica , nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de ser aplicável o prazo prescricional quinquenal para a execução individual de sentença proferida em ação coletiva a contar do seu trânsito em julgado nos casos em que o contrato de trabalho, na época da execução, esteja em vigor, e a prescrição bienal para os contratos de trabalho já extintos. 3. Na hipótese, consta do acórdão regional, a sentença que se pretende executar transitou em julgado em 21/2/2019, tendo a presente ação sido ajuizada em 26/4/2021. Conquanto ultrapassados dois anos, há de se considerar a aplicabilidade da Lei nº 14.010/2020 (D.O.U. de 12/6/2020), que, ao regular as relações jurídicas no período da pandemia de Covid-19, previu, em seu artigo 3º, a suspensão dos prazos prescricionais até 30 de outubro de 2020. Em vista dessa suspensão, não há que se falar em prescrição bienal para o caso em questão. 4. Dessa forma, não se divisa a alegada ofensa pelo acórdão regional aos preceitos invocados pela executada, pois não transcorrido o prazo prescricional bienal. 5. Nesse contexto, não se vislumbra a transcendência da causa, porquanto não atendidos os critérios fixados em lei. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000360-14.2021.5.09.0004. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 22/10/2024. Juntado aos autos em 30/10/2024.)
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