JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000423-39.2021.5.09.0004

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
10/09/2024
Data de publicação
23/09/2024

TST – Recurso de Revista 0000423-39.2021.5.09.0004, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 10/09/2024, p. 23/09/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA.. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. A jurisprudência desta Corte é no sentido de ser aplicável o prazo prescricional quinquenal para a execução individual de sentença proferida em ação coletiva a contar do seu trânsito em julgado nos casos em que o contrato de trabalho, na época da execução, esteja em vigor, e a prescrição bienal para os contratos de trabalho já extintos. Na hipótese , c onsta do acórdão regional, a sentença que se pretende executar transitou em julgado em 21/2/2019, tendo a presente ação sido ajuizada em 11/5/2021. Conquanto ultrapassados dois anos, há de se considerar a aplicabilidade da Lei nº 14.010/2020 (D.O.U. de 12/6/2020), que, ao regular as relações jurídicas no período da pandemia de Covid-19, previu, em seu artigo 3º, a suspensão dos prazos prescricionais até 30 de outubro de 2020. Em vista dessa suspensão, não há que se falar em prescrição bienal para o caso em questão. Dessa forma , não se divisa a alegada ofensa pelo acórdão regional aos preceitos invocados pela executada, pois não transcorrido o prazo prescricional bienal. Nesse contexto, não se vislumbra atranscendênciada causa, porquanto não atendidos os critérios fixados em lei. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000423-39.2021.5.09.0004. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 10/09/2024. Juntado aos autos em 23/09/2024.)
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