- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2024
- Data de publicação
- 30/10/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021664-83.2017.5.04.0025, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 23/10/2024, p. 30/10/2024
EMENTA: I - AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. A referida decisão deve ser mantida, com acréscimo de fundamentos. Delimitação do acórdão recorrido: " Trata-se de ação movida pelo Sindicato dos Bancários de Porto Alegre e Região, como substituto processual, em face do Banco do Brasil, na qual pretende o reconhecimento de que as atribuições inerentes à função desempenhada pelos empregados substituídos são meramente técnicas, não enquadradas, portanto, na exceção prevista no § 2º do art. 224 da CLT. A petição inicial indica como grupo de substituídos "todos os empregados do réu, lotados em sua base territorial e que exercem ou exerceram a função de ASSISTENTE A UN, nas cidades de Porto Alegre, Alvorada, Viamão, Canoas, Cachoeirinha, Gravataí, Guaíba, Eldorado do Sul, Sertão Santana, Barra do Ribeiro, Charqueadas, São Jerônimo, Nova Santa Rita, Esteio e Sapucaia do Sul, esujeitos à jornada de 8 horas" (...) Diante do disposto no art. 8º, inc. III, da Constituição Federal, a saber, "Ao Sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas." , entendo inquestionável a legitimação ativa dos Sindicatos para propor ações judiciais como substituto processual. (...) O reconhecimento do direito à parcela não exige o exame de situações de fato particularizadas, peculiares a cada trabalhador, pois o fato que lhe dá ensejo é a previsão contida na norma regulamentar relativa à jornada de 08h e às atribuições das funções de Assistente A UN em confronto com as jornadas previstas para a categoria dos bancários (06h e 08h), conforme o art. 224, caput, e § 2º da CLT, respectivamente. Diante dos elementos contidos nos autos, é imperioso reconhecer que o Sindicato atua na defesa de direitos individuais homogêneos dos substituídos, sendo considerado parte legítima para propor a presente ação. Nego provimento ao recurso, no tópico ." Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei nº 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA (ART. 224, § 2º, DA CLT). SÚMULAS NOS 102, I, E 126 DO TST Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. A referida decisão deve ser mantida, com acréscimo de fundamentos. No caso, o Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, registrou que, embora os depoentes atribuam aos empregados designados para a função de Assistente tarefas com um certo grau de especialização e responsabilidade, não revelam nível elevado de fidúcia, como autorização para o acesso a informações sigilosas, alçada para aprovação de crédito, ou o exercício de poderes hierárquicos sobre outros empregados no local de trabalho. Diante desse contexto, concluiu que " os empregados substituídos representados na presente ação não laboravam enquadrados na hipótese prevista no art. 224, § 2º, da CLT, ficando sujeitos, portanto, à jornada de 06h, conforme previsto nocaputdo referido dispositivo ". Para que esta Corte pudesse decidir de maneira diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos das Súmulas nos 102, I, e 126 do TST. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NA PLR. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. A referida decisão deve ser mantida, com acréscimo de fundamentos. O trecho indicado da decisão recorrida não consubstancia o prequestionamento da matéria quanto aos reflexos de horas extras na PLR. Nesse caso, não se verifica o prequestionamento, tampouco o confronto analítico entre a tese assentada no acórdão recorrido e o dispositivo tido por violado. Constata-se, pois a inobservância do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0021664-83.2017.5.04.0025. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 23/10/2024. Juntado aos autos em 30/10/2024.)
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