- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2025
- Data de publicação
- 24/03/2025
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021044-84.2017.5.04.0732, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 19/03/2025, p. 24/03/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM . SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. É entendimento há muito consolidado nesta Corte Superior, inclusive com amparo na jurisprudência da Suprema Corte, o de que é legítima a atuação do sindicato como substituto processual, quando a pretensão deduzida se insere na seara dos direitos coletivos ou individuais homogêneos. No caso concreto, o que se constata é que o direito vindicado insere-se dentre os individuais homogêneos, porquanto, embora materialmente individualizáveis, são devidos por uma origem comum - direito à 7.ª e 8.ª horas de trabalho como horas extras em decorrência do não enquadramento da função de "Assistentes B de Unidade de Apoio" na exceção do art. 224, § 2.º, da CLT. Precedentes. ASSISTENTES B DE UNIDADE DE APOIO. FUNÇÃO DE CONFIANÇA. ART. 224, § 2.º, DA CLT. SÚMULAS N.os 102, I, E 126 DO TST. No caso, a Corte de origem entendeu não configurado o exercício de função de confiança pelos empregados substituídos, nos termos do art. 224, § 2.º, da CLT, diante da confissão do preposto que, além de ter reconhecido que " os Assistentes B de Unidade de Apoio com jornada de 8 horas exercem exatamente as mesmas funções que os sujeitos à jornada de 6 horas, ou seja, não há fidúcia especial que os diferencie ", afirmou que " os substituídos não detém procuração e subordinados. Significa dizer que não representam o empregador, tampouco exercem função de chefia ". Assim diante da referida premissa fática, qualquer ilação em sentido contrário, de forma a autorizar o enquadramento na exceção do art. 224, § 2.º, da CLT, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório. Óbice das Súmulas n.os 102, I, e 126 do TST. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONTRARIEDADE À SÚMULA N.º 463, II, DO TST. NOVAÇÃO RECURSAL. Não tendo o Recorrente, quando da interposição do seu Recurso de Revista, alegado a impossibilidade de concessão da gratuidade da justiça ao Sindicato profissional sem a prévia comprovação da sua condição de hipossuficiência financeira e indicado contrariedade à Súmula n.º 463, II, do TST, o exame sob o referido enfoque encontra-se obstado, diante da configuração da inovação recursal . Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0021044-84.2017.5.04.0732. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 24/03/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.