- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2020
- Data de publicação
- 08/05/2020
TST – Agravo 0020692-29.2015.5.04.0011, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 29/04/2020, p. 08/05/2020
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CARRO-FORTE. ACOMPANHAMENTO DE ABASTECIMENTO DO VEÍCULO E PERMANÊNCIA NA ENTRADA DA LOJA DE CONVENIÊNCIA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CARRO-FORTE. ACOMPANHAMENTO DE ABASTECIMENTO DO VEÍCULO E PERMANÊNCIA NA ENTRADA DA LOJA DE CONVENIÊNCIA. Em razão de provável caracterização de ofensa ao artigo 193, inciso I, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CARRO-FORTE. ACOMPANHAMENTO DE ABASTECIMENTO DO VEÍCULO E PERMANÊNCIA NA ENTRADA DA LOJA DE CONVENIÊNCIA. Na hipótese dos autos, o Regional reformou a sentença para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade por contato com inflamáveis, sob o fundamento de que " apesar das considerações constantes no laudo pericial e a sua conclusão, entendo que o fato de adentrar na área de risco acentuado para abastecer o carro-forte, permanecer no veículo durante tal abastecimento, é circunstância que caracteriza, por si só, o direito à percepção do adicional de periculosidade de que trata o art. 193 da CLT, por enquadramento no Anexo 2, item 1, letra "m" da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho ". Extrai-se do acórdão regional que a causa de pedir centra-se na permanência do empregado na área de risco por inflamáveis, em postos de combustíveis, na condição de motorista de carro-forte, não se tratando do abastecimento em si. Nesse contexto, duas são as circunstâncias do ingresso do reclamante na área de risco: em primeiro lugar, quando posicionava o carro-forte junto à entrada da loja de conveniência ou da parte administrativa de cada posto de gasolina que adentrava - que, segundo a perícia, ficava sempre próxima às bombas de abastecimento - para entrega e coleta de malotes nos caixas eletrônicos, operação que durava de 15 a 20 minutos, de três a cinco vezes por dia, enquanto o reclamante permanecia no volante durante todo o período; em segundo lugar, ao final do expediente, quando o carro-forte que dirigia era abastecido com combustível pelo frentista do posto de abastecimento conveniado. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que é indevido o pagamento de adicional de periculosidade para motorista que apenas acompanha o abastecimento de veículos, uma vez que a NR 16 do MTE define como perigosa a atividade de contato direto do trabalhador com o inflamável no momento de abastecimento do veículo. Por outro lado, na linha desse mesmo entendimento, o ingresso na área de risco com o carro-forte para entrega e coleta de malotes na loja de conveniência do posto de combustível também não enseja o percebimento do adicional de periculosidade, pois a atividade em comento não envolve operações com bombas de abastecimento, não se enquadrando no Anexo 2 da NR 16. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020692-29.2015.5.04.0011. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 29/04/2020. Juntado aos autos em 08/05/2020.)
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